TJSP - 1000957-29.2023.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000957-29.2023.8.26.0470 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Laurinda Maria Mecenero - 1 - Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância.
Cumpra-se o v.
Acórdão. 2 - Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. 3 - Requeira o vencedor o pertinente, em 15 (quinze) dias, ressaltando-se que, nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado de forma eletrônica como incidente processual apartado, com numeração própria, observando ainda o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos) e art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria, devendo, inclusive, cadastrar o patrono da parte contrária.
Caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária, o exequente deverá, quando da distribuição do incidente, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da L. 11.608/03 (com a redação atribuída pela L. 17.785/23). 4 - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: ARTUR ANDRADE ROSSI (OAB 379616/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:30
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 14:20
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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28/08/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 12:59
Concessão
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11/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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