TJSP - 0003295-28.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:52
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003295-28.2025.8.26.0565 (processo principal 1010364-65.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ciari Moreira Advogados Associados -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, II do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do crédito indicado na exordial devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Após certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei 15.109/2025 em vigor a partir do dia 14 de março de 2025, deverá a parte executada providenciar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitando o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs UFESP/2025 = R$ 37,02 - Guia DARE-SP cód. 230-6), sob pena de inscrição (Lei Estadual nº 11.608/03 - artigo 4.º inciso III).
Int. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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