TJSP - 1004014-16.2022.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Gomes de Paula Miranda (OAB 194537/SP), Clarisvaldo de Sousa Silva (OAB 261580/SP) Processo 1004014-16.2022.8.26.0462 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Maria Cicera da Silva Costa - Reqdo: Cicero Alves da Silva - REPUBLICAÇÃO DA R.
SENTENÇA: "
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória para fins de reconhecimento e dissolução de união estável combinado com partilha de bens proposta por Maria Cicera da Silva Costa em face de Cicero Alves da Silva, qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que é casada com Cícero Pereira da Costa desde 28/12/1983, de quem é separada de fato desde 1985, e manteve relação estável com o réu desde novembro de 1986.
Afirmou que o casal teve três filhos, hoje maiores.
Alegou que durante a união, adquiriram os direitos sobre 7,72% do imóvel descrito a fl. 2, registrado na matrícula nº 39.323, do CRI de Poá.
Sustentou que no local há duas casa, uma onde mora o casal, e outra onde mora um dos filhos do casal.
Formulou pedido de justiça gratuita.
Requereu o reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes e a partilha da posse do imóvel e dos móveis que guarnecem a residência.
Atribuiu à causa o valor de R$154.615,58.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 24/26 deferiu a justiça gratuita.
O réu apresentou contestação as fls. 47/49.
Reconheceu os fatos alegados.
Manifestou interesse em manter a convivência em união estável.
Formulou pedido de justiça gratuita.
Manifestação da autora a fl. 61, para reiterar o interesse de dissolver a união estável. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A lide comporta julgamento antecipado porquanto desnecessária a produção de outras provas.
Os pedidos são procedentes.
O art. 1.723 do Código Civil de 2002, prevê que será reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Neste ponto, observo que a existência da sociedade de fato more uxorio entre as partes restou incontroversa.
Em que pese a autora seja casada com terceira pessoa estranha aos autos, é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada, desde que separada de fato, como a autora afirma ser.
Há indícios nos autos que corroboram com a alegada separação de fato da autora, quanto a seu casamento.
Com efeito, as partes comprovaram serem pais de três filhos (fls. 13/15), tendo o mais velho nascido no ano de 1987.
Ademais, a autora comprovou residir em imóvel adquirido pelo réu, durante a união (fls. 16 e 21/23).
Desse modo, há elementos suficientes para reconhecer a união estável entre as partes, bem como, diante da manifestação de vontade da autora, dissolve-la.
Assim, nos termos do artigo 1658, combinado com o artigo 1725, ambos do Código Civil, os bens devem ser partilhados.
Quanto ao imóvel mencionado nos autos, não há possibilidade de partilha da propriedade, mas tão somente da posse.
Embora exista contrato de venda e compra nos autos, apto a demonstrar a posse do imóvel, não é certo que as partes possuem o domínio, porque prova do domínio, segundo o sistema brasileiro, é feita com o título registrado, do qual decorre, quer entre as partes contratantes, quer perante terceiros de boa ou má-fé, uma presunção relativa de domínio, que assim prevalecerá até prova em contrário: presume-se pertencer o direito a quem registrou.
Por outro lado, as partes comprovaram a posse sobre o imóvel, devendo sobre ela recair a partilha, em proporção ideal de 50% para cada parte Igualmente, deve ser partilhados em proporção de 50% para cada parte, os bens móveis que guarnecem a residência do casal.
Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, a fim de reconhecer e dissolver a união estável existente entre as partes desde novembro de 1986, e decretar a partilha do imóvel descrito nos autos, situado nesta comarca, nas frações ideais de 50% para cada parte, assim como os bens móveis que guarnecem a residência do casal, na mesma proporção.
Custas ex lege.
Sem condenação de honorários ante a ausência de resistência ao pedido.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos patronos das partes.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2023 15:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/05/2023 20:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
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04/05/2023 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2023 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/04/2023 13:13
Mandado devolvido #{resultado}
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24/04/2023 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2022 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2022 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2022 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2022 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/11/2022 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2022 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2022 09:15
INCONSISTENTE
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11/10/2022 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2022 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2022 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2022 22:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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