TJSP - 1108759-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108759-61.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mario Marques dos Santos -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de usucapião cumulada com pedido de tutela antecipada para manutenção de posse ajuizada por Mario Marques dos Santos, em relação ao imóvel localizado na Av Professora Ida Kolb, 225, apto. 24, Verde Mar, 11, Casa Verde, nesta cidade.
Foram juntados documentos (fls. 18/254). À luz dos autos, extraio que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido possessório veiculado na inicial, porquanto a competência desta 2ª Vara de Registros Públicos restringe-se às hipóteses elencadas no artigo 38 do Decreto-Lei Complementar n° 3, de 27-8-1969, inexistindo previsão de competência para o processamento e julgamento de possessória.
Ademais, no que tange à pretendida cumulação de pedidos de declaração de domínio (usucapião) e proteção possessória (manutenção de posse), destaco que se mostra inadmissível no caso dos autos, conforme estabelece o artigo 327, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, admite-se a cumulação objetiva, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) pedidos compatíveis entre si; ii) o juízo seja competente para conhece-los; iii) o procedimento para todos seja o mesmo, ou, quando não, que todos possam processar-se pelo ordinário.
Além disso, este juízo não possui competência para rever decisão judicial proferida por juízo diverso.
No caso, deve ser observado que a independência funcional e as regras de competência impõem limites à atuação jurisdicional do magistrado.
Eventual inconformismo com decisão que não tenha sido proferida por esta magistrada deve ser veiculado por meio dos instrumentos processuais próprios, perante o juízo competente.
Logo, no feito em análise, ausentes dois dos requisitos, eis que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido possessório, além do que os procedimentos previstos para veiculação dos pedidos (possessório e de usucapião) são especiais, não podendo, o pedido de usucapião, processar-se pelo ordinário.
Assim, diante da impossibilidade de cumulação de pedidos, rejeito o pedido de manutenção de posse que deverá ser objeto de ação própria, determinando o prosseguimento do feito quanto ao pedido de usucapião.
Por conseguinte, indefiro parcialmente a petição inicial, com fundamento no artigo 330, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Diante da apreciação da tutela antecipada requerida, retiro a tarja de urgente dos autos. 3.
Remetam-se os autos ao CRI, para que se manifeste nos termos da Portaria nº 01/88. 4.
Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos 18/ na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: procuração, contrato, cópia de outros processos, comprovante de pagamento, guia DARE, guia FEDTJ, guia de custas, certidão de matrícula, documentos pessoais, mensagem eletrônica, fotografia, laudo médico, demonstrativo de pagamento, declaração, e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5.
Diante da idade do autor (fl. 26/25), nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, defiro a tramitação prioritária do feito.
Anoto que a Z.
Serventia tarjou os autos. 6.
Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada); (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN; (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo; e (vi) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs;.
Deverá a parte autora se atentar aos seguintes pontos: (a.) caso esteja desempregada, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso); (b.) caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; (c.) caso alegue não declarar imposto de renda, deverá juntar prints de consultas nos sítios eletrônicos da Receita Federal do Brasil referentes a restituição do IR, com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), sendo que tais informações poderão ser obtidas em: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, acompanhado pelo comprovante de regularidade do CPF, obtido pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp; e (d.) quanto a exigência de juntada de CRLV ou certidão negativa em relação aos veículos automóveis, deverá juntar aos autos certidão disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, fica a parte autora advertida que a não apresentação de todos os documentos exigidos acima, sem justificativa razoável, implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 7.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 7.1.
Adequando posicionamento anterior à recente jurisprudência prevalente neste E.
TJSP, bem como considerando o Tema Repetitivo nº 1.113, STJ, de aplicação obrigatória, que veda a utilização de valores de referência para a apuração da base de cálculo do ITBI, deve a parte autora adequar o valor da causa que, na ação de usucapião, por aplicação analógica do art. 292, IV do CPC, deve corresponder ao valor de mercado do imóvel usucapiendo, qual seja: o valor venal considerado para o cálculo do IPTU ou ITR do ano de propositura da ação correspondente ao terreno e à construção (acompanhado da certidão correspondente) ou o valor de avaliação do imóvel correspondente ao terreno e à construção, juntando ao menos três avaliações feitas por profissionais competentes (corretor de imóveis ou engenheiro), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
Recurso contra a decisão que retificou de ofício o valor da causa para constar o valor venal de referência do imóvel, determinando o recolhimento das custas complementares.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que o proveito econômico buscado nas ações de usucapião guarda relação com o valor venal do imóvel para fins de cobrança do IPTU, e não com o valor venal de referência, utilizado para cobrança do ITBI.
Mantido o valor da causa atribuído pelos autores com base no valor venal determinado para a cobrança do IPTU.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025, grifei). 7.2.
Exibir certidão de casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 7.3.
A parte autora casada/convivente deve incluir o cônjuge/companheiro no polo ativo, com documentos e procuração.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge/companheiro, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge/companheiro não anuente. 7.4.
O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 7.5.
Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 7.6.
Na modalidade ordinária, acostar o justo título, ou indicá-lo nos autos. 7.7.
Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 7.8.
Sendo caso de usucapião especial urbana (art. 1.240, CC e art. 183), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, além de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis. 7.9.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
ACertidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC, obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 7.10.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 8.
Alerto desde já que este juízo realizará a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema INFOJUD para todas as partes requeridas a serem citadas e, em relação aos titulares de domínio, também através do sistema PETRUS.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, deverá indicar os números do CPF e RG para busca dos endereços.
Anoto, ainda, que oportunamente será expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para todas as partes confrontantes de fato do referido imóvel, independentemente da citação postal positiva. 9.
Em sendo usucapião especial urbano ou coletivo, abra-se vista ao Ministério Público.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: GIL MEIZLER (OAB 295267/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:00
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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