TJSP - 1025601-54.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 14:40
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
18/09/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025601-54.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antônio Souza Sena - Julio Cezar da Silva - - Renata de Lima Nogueira Silva - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por Antônio Souza Sena contra Renata de Lima Nogueira Silva e Julio Cezar da Silva, a quem condeno no pagamento de R$ 4.300,00, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela Prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil.
Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição.
Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.R.I. - ADV: MIGUEL CAPARELLI NETO (OAB 328260/SP), CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR (OAB 390138/SP), MIGUEL CAPARELLI NETO (OAB 328260/SP) -
25/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:24
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:36
Audiência Realizada Inexitosa
-
03/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 03:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025098-10.2020.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Norberto Lopes
Advogado: Fernando Jorge de Lima Gervasio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 15:45
Processo nº 1025098-10.2020.8.26.0053
Norberto Lopes
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Fernando Jorge de Lima Gervasio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2020 13:19
Processo nº 1004563-03.2024.8.26.0156
Fast Family Formaturas e Eventos Eireli ...
Adriana Goncalves Nascimento
Advogado: Amarilis Guazzelli Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 08:06
Processo nº 0004214-74.2005.8.26.0223
Prefeitura Municipal de Guaruja
Igreja Evangelica Assembleia de Deus - M...
Advogado: Bruno Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2005 14:31
Processo nº 1008921-09.2024.8.26.0286
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Isabel Amaral Nogueira de Sousa
Advogado: Natalia Oliveira de Sousa Piaia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00