TJSP - 1038861-74.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038861-74.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Averbação ou registro de sentença na matrícula do imóvel - Larissa Ferreira Nunes da Silva -
Vistos. 1.
Depreende-se dos autos que foi juntado a certidão de valor venal do imóvel (fls. 288), certidão do Distribuidor em nome da autora (fls. 308) e certidão desatualizada da matricula (fls. 309/318). 2.
Encaminhe-se e-mail ao Juízo dos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo requerido Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva, indicado a fls. 303, comunicando a existência da presente ação visando a usucapião do imóvel pertencente a ele, descrito no documento de fls. 309/318, assim como, para que aquele Juízo providencie a cientificação das partes naquele feito a respeito da existência da presente ação.
Providencie a serventia o necessário, anexando ao e-mail cópia da inicial, do documento de fls. 303, 304 e 309/318 e desta decisão. 3.
Em que pese as alegações da autora e, ainda que reste comprovado a doação do imóvel em seu favor nos autos da ação de Separação Judicial de seus genitores (fls. 92/176), reputo imprescindível a citação deles, eis que, de acordo com o documento de fls. 309/318, são os proprietários do imóvel e devem compor o polo passivo da ação.
Assim, o polo passivo da ação deverá ser composto pelo Espólio de Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva, representado pelo inventariante e por Glaucia Ferreira Nunes da Silva, devendo a autora, no prazo de quinze dias, providenciar o respectivo aditamento a inicial a fim de inclui-los na lide.
Consigno que a citação deles será dispensada mediante juntada de declaração subscrita na qual conste a expressa anuência em relação ao pedido formulado na inicial.
Sem prejuízo, no prazo supra, deverá atender integralmente à determinação de 289/290, item 3 "c" e "d", a fim de comprovar o tempo de posse sobre o imóvel. 4.
No mais, aguarde-se resposta aos oficios protocolizados junto aos RI desta Comarca a fls. 305/306, assim como, a certidão de objeto e pé dos autos da ação de inventário aberta em nome de Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva, titular do domínio qualificado no documento de fls. 309/318, ressaltando que, alternativamente, poderá a autora juntar aos autos cópia da relação de bens e herdeiros apresentada nos autos da ação de inventário e certidão de inventariante expedida naqueles autos na qual conste a qualificação completa do representante do espólio.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO MURARI (OAB 311151/SP) -
27/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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