TJSP - 1002621-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002621-28.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Icaro de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação apenas para DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que estabeleceram a cobrança de tarifa de registro (item 4.2 R$ 316,00), bem como para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados a esse título ou a proceder nova evolução de débito, sem o acréscimo das tarifa inexigíveis, restituindo à autora, de forma simples, os valores indevidamente pagos, ou compensar o indébito nas prestações vincendas.
O valor devido será acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação (28/13/2025 fls.47).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros.
Em razão dasucumbênciarecíproca, em maior proporção para o autor (que apenas teve o pedido acolhido em relação à ilegalidade da tarifa de registro), fixo da seguinte forma os ônus sucumbenciais: - a parte autora arcará com 80% das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré que fixo por equidade em R$ 1.500,00, dado o baixo valor da condenação e a baixa complexidade da causa. - o réu arcará com 20% das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que fixo por equidade em R$ 1.000,00, dado o baixo valor da condenação e a baixa complexidade da causa.
Após o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes conforme dispõe art. 1.286, §1º, NSCGJ.
Nada mais sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, observando-se o art. 1.098, NSCGJ e os procedimentos estabelecidos no Comunicado Conjunto 2682/2021 (DJE 18/11/2021, p. 1).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
27/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
04/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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