TJSP - 1001945-47.2025.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001945-47.2025.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hudson Carvalho Thomazini -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que, em conjunto com outros elementos, serve para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afasto a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, especialmente pela declaração de imposto de renda de fls. 369/377; a parte interessada recebe benefício salário acima de R$ 6.900,00 e possui reserva em conta bancária, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fl. 15).
Ademais, não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, a parte deixou de apresentar todos os documentos declinados à fl. 363, para que fosse possível avaliar de maneira global sua condição financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para recolher as custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP) -
29/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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