TJSP - 1001167-66.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 00:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001167-66.2025.8.26.0549 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Presente a prova documental escrita, sem eficácia de título executivo, acerca da importância de pagar, viável a ação monitória para a pretensão deduzida.
Cite(m)-se o(a/s) ré(u/s), para pagamento do valor indicado na petição inicial (R$ 14.230,22), mais honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de quinze dias contados da citação; observado que o pagamento espontâneo do débito no prazo supramencionado importa em isenção da parte ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo de pagamento do débito, poderá(ão) o(a/s) ré(u/s) opor embargos à ação monitória; sob pena de conversão desta ação, de pleno direito, em cumprimento de sentença (título executivo judicial), convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo (hipótese em que serão fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais).
Decorrido o prazo legal de pagamento sem manifestação da parte ré, intimem a parte autora para manifestação em prosseguimento (artigos 509, § 2º, e 513, § 2º, III, ambos do CPC).
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:42
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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