TJSP - 1504195-38.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504195-38.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Penta Industria e Comercio de Pecas Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 34/39: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, (i) nulidade da CDA por ausência de requisitos formais e (ii) prescrição.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser, de plano, rejeitada.
Quanto à nulidade alegada pela excipiente, a presente execução refere-se à exigência de ICMS declarado e não pago.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco.
Nesse sentido, a Súmula 436 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." Diante dessas considerações, vê-se que não há vício na Certidão de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou ato específico para a homologação formal do lançamento.
A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos mencionados.
Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria excipiente, sendo de se pressupor como inverídica eventual premissa de que a própria pessoa que lançou os dados no sistema, com base em fonte de informação própria (notas fiscais, livros, etc.), os desconheça.
Acrescente-se, ainda, que a petição inicial trouxe todos os elementos de uma planilha e permitiu conhecimento das parcelas que compõem o valor total exigido, havendo discriminação do principal, dos juros, da multa e do total atualizado até a data do ajuizamento da execução.
De se concluir, portanto, que as certidões da dívida ativa encontram-se regularmente inscritas e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação dos títulos.
Com relação à prescrição, como já mencionado, o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, não se cogitando de decadência, pois o crédito tributário já existe, mas apenas e eventualmente de prescrição, no prazo de cinco anos, e que se relaciona com a exigência do tributo por meio do procedimento de execução fiscal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da entrega da declaração, quando posterior ao vencimento da obrigação, ou do próprio vencimento, quando anterior.
E os documentos coligidos aos autos evidenciam que as GIAs que deram origem às CDAs são do período de 20/02/2024 a 12/02/2025.
Desse modo, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 17/07/2025, constata-se que não houve a consumação do lapso prescricional quinquenal.
Vale lembrar que, quando da distribuição desta execução, já estava em vigor o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com redação dada pela LC 118, de 09 de fevereiro de 2005, pelo qual o despacho que determina a citação interrompe a prescrição.
Anota-se, ainda, que o efeito interruptivo da prescrição, operado pelo despacho inicial, retroage à data do ajuizamento, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, aplicável às execuções fiscais conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo 1.120.295-SP.
Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada. 2.
INTIME-SE a FESP para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB 430230/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/08/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 06:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:28
Expedição de Carta.
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05/08/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/08/2025 20:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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