TJSP - 1084300-29.2024.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1084300-29.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ekko Vendas Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Marcelo do Nascimento Lima -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica na apelação.
A recorrente apresentou balanços patrimoniais e outros documentos (fls. 196/614) a fim de comprovar a hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC.
Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira.
Por sua vez, nos termos da Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve necessariamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Acontece que, na hipótese sub examine, os documentos apresentados pela apelante são insuficientes a dar amparo à alardeada incapacidade para prover as custas do processo.
Os balanços patrimoniais e balancetes apresentados revelam elevada movimentação financeira da apelante, o que fala em desfavor da tese da insuficiência de recursos. É certo que a postulante vem apresentando prejuízos nos resultados dos exercícios dos últimos anos, todavia, há de se ressaltar que a requerente está em plena atividade, ou seja, auferindo receita, não se comprovando que o recolhimento do preparo recursal irá comprometer a continuidade da atividade empresarial.
O valor da condenação é relativamente baixo (fls. 118), o que interfere no valor do preparo a ser recolhido.
Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos pressupostos exigidos por lei para o acolhimento do pedido de concessão da benesse, razão por que se indefere o pedido de concessão da justiça gratuita.
Não cabe o diferimento das custas, uma vez que o caso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03.
Assim, deverá a recorrente de recolher o preparo recursal, em 15 dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Igor José da Silva Oliveira (OAB: 319115/SP) - 5º andar -
12/08/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:44
Decisão Determinação
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30/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:32
Decisão Determinação
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13/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/05/2025 12:48
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 01:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/03/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 13:59
Ato ordinatório
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27/01/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:28
Julgada Procedente a Ação
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09/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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02/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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15/10/2024 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 10:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 06:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 13:09
Expedição de Carta.
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09/09/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 09:48
Ato ordinatório
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28/06/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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