TJSP - 0011185-47.2017.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:35
Suspensão do Prazo
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011185-47.2017.8.26.0161/02 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Albatroz Segurança e Vigilância Ltda - MUNICÍPIO DE DIADEMA -
Vistos.
Conforme pesquisa realizada junto ao portal de custas nesta data, apurei a existência de dois depósitos, sendo um no valor de R$ 3.785,85 e outro no valor de R$ 4.025,88.
Anoto que o exequente, às folhas 107, manifestou ciência a respeito de tais valores e aparentemente não se opôs ao levantamento, apenas afirmou que o valor deveria ser transferido à Receita Federal, no que não lhe assiste razão, pois, por força do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, os valores retidos a título de imposto de renda incidentes sobre a remuneração pertencem ao município (CF/88, art. 158: Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem).
Confira-se, ainda, a Tese firmada no Tema 1130: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
No tocante aos honorários, Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.836 .855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel .
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV .
Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020) (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909290 PR 2020/0320971-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) No mais, o cálculo efetuado pelo município está em consonância com o valor depositado.
Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do município.
Após, cumpridas todas as pendências, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: CARLOS NARCISO MENDONCA VICENTINI (OAB 90147/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), ISAQUE AMANCIO DE MELLO (OAB 252874/SP), WILCINETE DIAS SOARES (OAB 78756/SP) -
27/07/2025 13:17
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 05:07
Suspensão do Prazo
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15/02/2025 03:52
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 04:46
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 13:57
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 08:43
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 21:15
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 21:37
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 23:59
Suspensão do Prazo
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26/11/2021 23:44
Suspensão do Prazo
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20/04/2021 23:54
Suspensão do Prazo
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27/03/2021 00:04
Suspensão do Prazo
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11/02/2021 00:44
Suspensão do Prazo
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02/02/2021 00:43
Suspensão do Prazo
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29/01/2021 22:25
Suspensão do Prazo
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25/12/2020 04:20
Suspensão do Prazo
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14/12/2020 23:56
Suspensão do Prazo
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19/10/2020 23:44
Suspensão do Prazo
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09/06/2020 22:26
Suspensão do Prazo
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29/05/2020 04:29
Suspensão do Prazo
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01/04/2020 02:34
Suspensão do Prazo
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21/03/2020 22:39
Suspensão do Prazo
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16/03/2020 22:57
Suspensão do Prazo
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11/02/2020 22:45
Suspensão do Prazo
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26/01/2020 05:42
Suspensão do Prazo
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05/11/2019 21:09
Suspensão do Prazo
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28/08/2019 01:07
Suspensão do Prazo
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06/03/2019 02:01
Suspensão do Prazo
-
06/12/2018 14:41
Incidente Processual Instaurado
-
06/12/2018 13:50
Incidente Processual Instaurado
-
28/11/2018 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2018 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2018 16:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/11/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2018 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2018 12:17
Mantida a Decisão Anterior
-
30/07/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2018 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2018 16:31
Decisão
-
28/06/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2018 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2018 16:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2018 15:37
Conclusos para julgamento
-
06/02/2018 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2018 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2018 17:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/01/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2017 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2017 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2017 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2017 17:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/11/2017 15:38
Conclusos para despacho
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16/11/2017 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2017 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2017 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2017 17:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/10/2017 15:36
Conclusos para despacho
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20/10/2017 21:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2017 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2017 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2017 18:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/08/2017 18:10
Conclusos para despacho
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29/08/2017 18:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/12/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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