TJSP - 1007270-44.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007270-44.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Severino João de Almeida -
Vistos.
O comando judicial de fls. 103, indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais.
Inconformado o autor agravou da decisão, sendo negado provimento ao recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado.
Já o artigo 290, do Código de Processo Civil é claro e expresso ao dispor que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Além disso, a falta desse recolhimento implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - pressuposto objetivo -.
Nesse passo, deve suportar as consequências advindas de sua inércia.
Ipso facto, supedâneo no artigo 290, do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO.
Procedidas às devidas anotações e comunicação, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Concedo nova oportunidade para que o autor comprove o recolhimento das custas, despesas e preparo recursal, impreterivelmente, em até 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, P.R.I.C - ADV: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ (OAB 148058/SP), WALDEC MARCELINO FERREIRA (OAB 148162/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Decisão
-
09/04/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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