TJSP - 1020699-05.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020699-05.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Leda Magali Vicente Pacheco -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se e observe-se.
Embora a parte autora afirme que "tais empréstimos não foram solicitados pela Requerente, muito menos utilizado para compras ou algo do tipo, é possível afirmar com clareza que nunca houve assinatura para a contratação deste produto" (fl. 03), a petição inicial não foi instruída com cópia do(s) instrumento(s) contratual(is) supostamente entabulado(s) com a parte ré.
Ademais, para a correta formação da relação processual, sobretudo possibilitando efetivo contraditório e ampla defesa sobre os pedidos formulados, mostra-se necessário que a parte autora complemente sua causa de pedir.
Destarte, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, proceda a parte autora à emenda da inicial, esclarecendo: (a) se seu pedido refere-se a eventual falsidade das assinaturas, autenticidade do instrumento contratual, vício de consentimento (identificando-o) ou outra hipótese determinada de defeito na contratação; (b) se houve pedido administrativo de cancelamento dos descontos, de conversão da obrigação ou cancelamento do empréstimo, trazendo aos autos números de protocolos de atendimento e, se o caso, documento em que conste resposta da ré ; e, (c) esclarecer se recebeu e fez uso de valores repassados pela ré, oriundos do negócio impugnado, trazendo aos autos extrato bancário do período correspondente à suposta formalização do negócio objeto da lide.
Não obstante, no mesmo prazo, deverá apresentar os seguintes documentos: a) procuração atual, específica para atuação nestes autos, devidamente preenchida e assinada, com firma reconhecida, constando-se o(s) número(s) do(s) contrato(s) impugnados (ou de autorização de desconto), bem como expressamente a qualificação da parte ré, conforme o enunciado nº 5 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." (Grifo nosso) Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção (art. 485, I, do CPC).
Intime-se. - ADV: BÁRBARA DA SILVA MOURA (OAB 432564/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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