TJSP - 0001272-08.2024.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001272-08.2024.8.26.0319 (processo principal 1000114-66.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Cleusa Maria Michelique -
Vistos.
Acolho as justificativas apresentadas pelo doutor THEODORO AUCÉLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, nobre perito judicial, e mantenho seus honorários tal como estimados, qual seja, R$4.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo critérios de razoabilidade, verificado o tempo exigido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço.
De fato, o perito é um auxiliar do Juiz na realização de um ato que reclama conhecimentos específicos e qualificados, sendo habilitado por lei.
Os salários periciais destinam-se à remuneração das despesas à execução do seu mister, devendo ser remunerado justamente.
Como se sabe, os honorários periciais não podem ser fixados com parâmetros unilateral apresentados pelo perito, mas com a exata dimensão da realidade, devendo-se levar em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de complexidade, o tempo demandado, a necessidade de deslocamentos, a natureza e a especialidade do expert, a qualidade e o alcance da perícia e o benefício econômico pretendido com a demanda.
Nessa quadra, a remuneração do perito deve ser compatível com o serviço que desempenhará, sem impor aos litigantes um ônus que se aperfeiçoe como excessivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que fixa honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00.
Pretensão à sua reforma.
Inadmissibilidade recursal, quanto à pretendida alteração da distribuição do ônus da prova, por corresponder a matéria preclusa (art. 507, NCPC).
Honorários do expert que foram estipulados de acordo com o trabalho exigido.
Decisão mantida.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2071620-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vª Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021).
A controvérsia posta em juízo não se resolve com simples cálculos matemáticos, mas sim, com perícia destacando a relação entre as partes, a apuração do adicional de insalubridade calculado sobre os vencimentos relativos ao período, com seus respectivos reflexos.
Ou seja, tal responsabilidade segue rigorosos procedimentos técnico-científicos, especificados nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC-PP01, aprovada pela Resolução CFC 1.244/09 e NBC-TP01, aprovada pela Resolução CFC 1243 09).
A diligência, portanto, demanda naturalmente tempo, dedicação e esforço do expert nomeado.
Verifica-se, portanto, que a quantia fixada mostra-se razoável e compatível com o trabalho a ser realizado, aliado ao grau de qualidade e zelo com que costumeiramente atua o profissional neste Juízo, não comportando, pois, redução almejada.
O município-executado devera comprovar o depósito.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovado o depósito, notifique-se o expert para o início dos trabalhos.
A intimação do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA e suas Autarquias e Fundações Municipais, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do mesmo (Comunicado Conjunto nº 418/2020: DJE: 09.06.2020).
Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO CARNEIRO (OAB 264823/SP), NATÁLIA MALAGI CARANI FELIPE (OAB 431935/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:49
Nomeado Perito
-
25/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/07/2024 22:01
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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