TJSP - 1038240-77.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038240-77.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Matheus Lopes de Souza Matias -
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 85/86 como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - Trata-se de pedido detutela provisóriaformulado por Matheus Lopes de Souza Matias em ação ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, a fim de que o réu retire as restrições impostas ao seu prontuário, decorrentes do processo de suspensão do direito de dirigir nº 25252/2024.
A despeito das alegações do autor, este não logrou êxito em infirmar a presunção de veracidade dos atos praticados pelo réu.
As questões levantadas pelo autor a respeito do auto de infração e das notificações são controvertidas, razão pela qual é salutar o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, segundo H.
Lopes Meirelles, "os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário.
A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos" (H.
LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed.
Malheiros: São Paulo, 2008, p. 161).
Assim, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. - ADV: JULIANA DARLING RIBEIRO DEJANE (OAB 297277/SP) -
27/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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