TJSP - 1004780-14.2023.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 10:28
Protocolo Juntado
-
09/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004780-14.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gerson de Almeida - Concessionária Águas de Votorantim S.a e outro -
Vistos.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva apresentado pelo Município de Votorantim.
Cediço que a responsabilidade do Poder Concedente vem sendo reconhecida como subsidiária, em casos desta natureza, e não solidária, ou seja, nas hipóteses em que a empresa concessionária não honrar com suas obrigações decorrentes dos prejuízos aos quais deu causa, a Administração Direta responderá pela omissão.
Cita-se, nesta oportunidade, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Pode dar-se o fato de o concessionário responsável por comportamento danoso vir a encontrar- se em situação de insolvência.
Uma vez que exercia atividade estatal, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos.
Isto é, os prejuízos que causar poderão ter derivado diretamente do exercício de um poder cuja utilização só lhe foi possível por investidura estatal.
Neste caso, parece indubitável que o Estado terá que arcar com os ônus daí provenientes.
Pode-se, então, falar em responsabilidade subsidiária (não solidária) existente em certos casos, isto é, naqueles como se expôs em que os gravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do Estado" (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29a edição, Ed.
Malheiros, 2011, p. 773).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE PEDESTRE NO INTERIOR DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PODER CONCEDENTE INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FALHA OU OMISSÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO CITAÇÃO NECESSIDADE SENTENÇA ANULADA. 1.
A responsabilidade por prejuízos causados a terceiros, no caso de concessão, é da prestadora do serviço público.
Poder concedente responde subsidiariamente em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público, em caso de insuficiência de bens da concessionária.
Precedentes do STJ. 2.
Queda em terminal rodoviário municipal.
Legitimidade passiva ante a titularidade do serviço público.
Manutenção do Município no polo passivo da ação.
Responsabilização subsidiária que depende, no entanto, do reconhecimento da responsabilidade da empresa concessionária responsável pela exploração do serviço.
Formação de litisconsórcio passivo imprescindível à apreciação do pedido.
Sentença anulada.
Recurso do Município provido.
Recurso adesivo prejudicado. (TJ-SP - AC: 10047821920188260126 SP 1004782-19.2018.8.26.0126, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/08/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Inocorrência Conquanto o concessionário seja responsável por gerir o serviço público por sua conta e risco, tal exercício de poder só lhe foi possível por investidura estatal, fato que acarreta na pertinência subjetiva da Municipalidade - Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Pretensão inicial voltada à condenação da concessionária de serviço público e da Municipalidade ao pagamento de danos materiais ocasionados por acidente de trânsito Pedido parcialmente acolhido com a condenação das rés de forma solidária Os danos resultantes de atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público apenas acarretam na responsabilidade subsidiária do poder concedente, de modo que o ente público apenas responderá em caso de eventual insolvência do contratado - Sentença parcialmente reformada para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública Recurso não provido. (TJ-SP 00277396820128260602 SP 0027739-68.2012.8.26.0602, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 24/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) Não há outras preliminares a serem apreciadas.
O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual.
Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas.
Para a prova pericial, nomeio o Sr.
RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO (Cód. 582), Intime-o(a) para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser antecipados pela parte requerida integralmente.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias.
Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes ficando deferido o levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Sem prejuízo, oficie-se à empresa Votorantim Participações S/A, a fim de que esta traga aos autos a matrícula individualizada ou da porção maior da área em que se encontra inserido o imóvel em posse do Autor, bem como informações sobre a regularidade do imóvel.
Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento.
Int. - ADV: ÉRICA VERONICA CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP), CAMILA PILLA BARROSO (OAB 419985/SP), OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP) -
29/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:25
Ato ordinatório
-
18/11/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:34
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 07:47
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 04:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 04:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:51
Recebida a Emenda à Inicial
-
03/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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