TJSP - 0000483-38.2024.8.26.0083
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000483-38.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Edilson Pereira Chagas - CLARO S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DETERMINAR a regularização dos serviços mencionados nos autos, bem como para CONDENAR a requerida na devolução dos valores das faturas pagas durante o período em que ocorreram as oscilações de telefonia móvel, ou seja, a partir de setembro de 2023 nos termos do artigo 20, inc.
II, do CDC.
Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: a) a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (§ único, do artigo 389, do CC); e b) os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º, do artigo 406, do CC).
Por se tratar de responsabilidade contratual, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente: a) a partir da data do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula n.º 43 do STJ) no caso, o pagamento de cada fatura - até a citação, pelo IPCA-E; e b) a partir da citação até o pagamento (AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023), exclusivamente pela Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária, , sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6).
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Dispensado o registro. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOSÉ GUILHERME PEZOTTE SANTANA (OAB 470124/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:15
Julgada Procedente a Ação
-
30/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Réplica
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08/10/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:44
Juntada de Mandado
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03/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:49
Expedição de Carta.
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30/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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