TJSP - 1005204-02.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005204-02.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Azevedo Ballut -
Vistos.
Fls. 42/76 e 81/84: Recebo como emendas à inicial.
Anote-se.
JESSICA AZEVEDO BALLUT, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de X CORP., pessoa jurídica de direito privado com sede nos Estados Unidos da América, representada no Brasil por TWITTER BRASIL RECURSOS PARA INTERNET LTDA.
Narra a autora que é usuária regular da rede social X (antigo Twitter), mantendo o perfil @itsjazzb com mais de 50k seguidores há mais de 11 anos, utilizado não apenas para expressão pessoal, mas também como ferramenta de trabalho, divulgação de conteúdo profissional e relacionamento com clientes e contatos comerciais, conforme fls. 24/27.
Relata que em 22 de junho de 2025 foi surpreendida com a perda de acesso à sua conta, tendo o e-mail de controle sido alterado para [email protected], seguindo-se alteração dos dados de login e e-mail de recuperação, consoante documentos em anexo mencionados às fls. 11/15.
Aduz que terceiro não identificado passou a controlar integralmente a conta, publicando conteúdos ofensivos, inverídicos, impróprios e em desconformidade com os padrões profissionais e pessoais da usuária, conforme fls. 2.
Afirma que as publicações feitas pelo invasor possuem cunho vexatório, obsceno e potencialmente criminoso, causando danos à imagem da autora e profunda angústia e sofrimento, considerando o uso indevido de sua identidade digital e a exposição perante colegas, amigos, familiares e clientes profissionais.
Sustenta que o fraudador alterou o nickname da conta para @ShepardGMI, constando atualmente como inexistente na plataforma da requerida, sem qualquer informação sobre a verdadeira titular e proprietária, que desempenhou mais de 10 anos de atividades remuneradas como usuária da rede social.
Informa que tentou contato com a plataforma X utilizando os canais de suporte disponíveis, preenchendo formulários de "conta invadida" e relatando o ocorrido, porém todas as tentativas restaram infrutíferas.
Menciona que também procurou alterar a senha e recuperar o acesso, mas o e-mail e telefone vinculados já haviam sido removidos, impossibilitando qualquer solução espontânea via sistema automatizado da plataforma.
Destaca que é pessoa pública no seu nicho de atuação, sendo comum que clientes ou seguidores a identifiquem por seu @, o que torna o prejuízo ainda mais expressivo, tratando-se da utilização indevida de sua imagem, nome e reputação para práticas potencialmente criminosas e absolutamente alheias à sua vontade.
Os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a documentação carreada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações da autora.
A conta da requerente na rede social X (antigo Twitter) era mantida há mais de 11 anos, servindo não apenas como meio de expressão pessoal, mas também como ferramenta de trabalho profissional.
A suposta invasão da conta por terceiro não autorizado, com subsequente alteração dos dados de acesso e publicação de conteúdo impróprio, configura clara violação aos direitos da personalidade da autora, especificamente quanto à sua imagem, honra e identidade digital, em consonância com os artigos 11, 12 e 20 do Código Civil.
A conduta omissiva imputada à ré afronta os deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de segurança e de informação adequadas, além de contrariar os princípios do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que impõe aos provedores o dever de preservar registros de acesso e cooperar com medidas judiciais de responsabilização, nos termos dos artigos 13 e 22.
A falha na prestação do serviço resta evidenciada pela permissão de acesso indevido à conta da autora por terceiros, sem qualquer mecanismo eficaz de detecção ou bloqueio.
Após a invasão, a autora permaneceu sem suporte adequado para reverter a situação, sendo todas as tentativas de contato pelos canais da plataforma infrutíferas, revelando negligência na assistência ao consumidor em situação de risco evidente, consoante fls. 11/15.
No que tange ao perigo de dano, verifica-se situação de urgência que demanda intervenção judicial imediata.
A conta invadida continua sendo publicamente violada, com associação de publicações impróprias ao nome da autora, comprometendo sua honra, dignidade e reputação profissional, já que a conta invadida era utilizada como ferramenta de trabalho, relacionamento e visibilidade junto à sua rede de contatos.
A manutenção do quadro atual configura risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação, considerando que a disseminação do conteúdo ofensivo e a vinculação indevida da autora a mensagens alheias à sua identidade têm potencial de gerar consequências sérias e irreversíveis, como rompimento de contratos, cancelamento por parte do público e degradação de sua credibilidade no meio profissional e pessoal.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) limitada à R$30.000,00(trinta mil reais), adote as seguintes providências: a) Remoção imediata de todas as publicações realizadas na conta da autora (@itsjazzb) após a data da invasão ocorrida em 22 de junho de 2025; b) Restabelecimento do acesso legítimo da autora à sua conta (@itsjazzb), com reversão dos dados de login e recuperação vinculados originalmente à usuária; c) Preservação e fornecimento dos dados técnicos de acesso indevido, incluindo endereço IP, geolocalização, data, hora e dispositivo utilizado, para fins de eventual responsabilização do agente invasor; Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pela autora à parte requerida, comprovando o protocolo em 10 dias.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Quando da apresentação de contestação e réplica, as partes já devem indicar endereço eletrônico tanto dos advogados quanto das partes para encaminhamento do convite para audiência de conciliação.
Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada de modo virtual através do CEJUSC, pelo sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular) sendo a intimação e convite enviados às partes e procuradores por e-mail indicado.
Expeça-se carta.
Caso a parte autora requeira citação por mandado e recolha as custas do oficial de justiça, expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos.
Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornará os autos ao cartório para prosseguimento do feito.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc).
Intime-se. - ADV: BRUNO SANTOS SUIJKERBUIJK (OAB 12649/AM) -
29/08/2025 17:32
Expedição de Carta.
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29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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