TJSP - 1005399-32.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:12
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005399-32.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Patricia Gladys Rosenblitt Seabrook - Trata-se ação anulatória de ato jurídico, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Patrícia Gladys Rosenblitt Seabroook contra Condomínio Costa Verde Tabatinga.
Relata a petição inicial que a autora foi eleita em 28.9.2024 para representar o Setor Residencial Praça I no Conselho de Administração do Condomínio Costa Verde Tabatinga, exercendo seu terceiro mandato.
Em 1.8.2025 recebeu notificação de desligamento sumário, sob o fundamento de não ser condômina, condição supostamente exigida pela Convenção Condominial.
Alega a autora que o desligamento é manifestamente ilegal, uma vez que: a) a Convenção utiliza o termo "representante" para designar duas figuras distintas - o representante para assembleias gerais e o representante no Conselho de Administração; b) a cláusula VI.3-A da Convenção, que exige a qualidade de condômino, refere-se apenas ao representante nas assembleias gerais, não ao representante no Conselho de Administração; c) a Convenção é omissa quanto aos requisitos para o cargo de conselheiro, aplicando-se por analogia o art. 1.347 do Código Civil, que permite a escolha de síndico não condômino; d) eventual alteração dessa regra demandaria modificação expressa da Convenção, com quórum qualificado.
Sustenta que a assembleia extraordinária de 19.7.2025 foi viciada, tanto na convocação quanto na deliberação.
O edital de convocação utilizou linguagem ambígua ao incluir no mesmo item questões distintas (representante para assembleia e representante no conselho), induzindo os condôminos a erro.
Ademais, a deliberação que alterou efetivamente a Convenção foi feita sem convocação específica para tal fim e sem o quórum qualificado exigido.
Argumenta ainda que não é a primeira vez que tentam expulsá-la do Conselho sob o mesmo fundamento, tendo sentença transitada em julgado nos autos 1002454-14.2021.8.26.0126 e 1003505-60.2021.8.26.0126 que considerou ilegais tentativas anteriores idênticas, caracterizando conduta persecutória.
Postula liminarmente sua reintegração ao cargo de representante no Conselho de Administração.
No mérito, requer a anulação da assembleia extraordinária de 19.7.2025 na parte que deliberou sobre a qualidade de condômino para integrar o Conselho de Administração, bem como do ato que promoveu seu desligamento.
Com a petição inicial (f. 01/13) vieram procuração e documentos (f. 14/147). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que em ação anterior foi reconhecida a possibilidade de não condômino participar do Conselho de Administração do CCVT, (f. 140/141) (Processos julgados em conjunto 1003505-60.2021.8.26.0126 e 1002454-14.2021.8.26.0126), nos seguintes termos. "Quanto à invalidade da deliberação que expulsou a representante do PRAÇA1 no Conselho da Administração da CCVT por não ser condômina e por vício na votação do Conselho já que Presidente do Conselho não teria votado, mas distribuído o peso de seu voto proporcionalmente entre os representantes dos condomínios integrantes, bem como teria sido proibido o condomínio autor de votar, os pedidos são procedentes.
Com efeito, a convenção condominial do PRAÇA 1 e do CCVT não proíbem o não condômino de ser representante, sendo omissa.
Além disso, o Código Civil estabelece no artigo 1347 que o síndico pode ser não condômino.
Assim, onde a lei não proibiu e havendo omissão na convenção condominial das partes, pode haver representante do PRAÇA 1 não condômina.
Desse modo, inválida a não admissão da representante do PRAÇA 1 na reunião do Conselho de Administração, devendo a representante do PRAÇA I ser reintegrada à função de representante no Conselho de Administração.
Acolhida a tese principal de nulidade da deliberação do Conselho, fica prejudicada a análise da questão da distribuição do voto do Presidente do Conselho aos demais votante, anotando-se, apenas por argumentação, que o peso do voto é o conferido na convenção condominial." Neste cenário, descortina-se, em tese, a ocorrência de coisa julgada que inviabilizaria a reapreciação da matéria (art. 485, V, CPC), bastando a distribuição de incidente de cumprimento de sentença de obrigação de não fazer naqueles autos.
De qualquer modo, para esta fase do processo, até a melhor definição sobre o caso, deve ser prestigiado o que foi decidido nos referidos processos.
Comporta mencionar que na deliberação do item 3 da pauta da assembleia (f. 102) nada foi mencionado sobre os motivos para desconsideração da mencionada decisão judicial sobre o caso.
Note-se também que constou no item 3(B) que houve recurso apresentado pela parte autora cujas razões para indeferimento não foram expostas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar a imediata reintegração da autora PATRÍCIA GLADYS ROSENBLITT SEABROOK ao cargo de representante do Setor Residencial Praça I no Conselho de Administração do Condomínio Costa Verde Tabatinga; b) Suspender os efeitos da assembleia geral extraordinária de 19.7.2025 na parte que deliberou sobre os requisitos para integrar o Conselho de Administração; c) Determinar ao condomínio réu que se abstenha de impedir a participação da autora nas reuniões e atividades do Conselho de Administração.
O descumprimento da presente decisão implicará na aplicação de multa de R$1.000,00 por evento, limitada por ora a R$5.000,00, sem prejuízo de eventual revisão da medida coercitiva.
Caberá à parte autora comprovar o protocolo desta decisão junto à parte demandada em até 05 dias úteis (art. 6º, CPC).
Cite-se o condomínio réu por carta para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO CAMPANELLA EUGENIO (OAB 169068/SP), MARCIO ASBAHR MIGLIOLI (OAB 188532/SP) -
03/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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