TJSP - 1002204-55.2025.8.26.0347
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002204-55.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Trama Representaçoes S/c Ltda - Ads Laboratório Nutricional Ltda Epp - Vistos Indefiro a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, uma vez que há nos autos documentos suficientes da hipossuficiência alegada, não tendo a requerida trazido informações ou documentos novos capazes de infirmar a decisão anteriormente prolatada.
Pois bem.
Afirma a parte autora que a requerida rescindiu o contrato de representação comercial firmado entre as partes por justa causa, sob alegação de concorrência desleal do autor junto a empresa terceira.
Sustenta que a rescisão motiva não deve subsistir, uma vez que obteve autorização verbal inequívoca da requerida para atuar junto a empresa terceira (Katiguá).
Requereu, ao final, a condenação da requerida (i) indenização da rescisão correspondente a 1/12 avos; (ii) valores das comissões em aberto; (iii) aviso prévio de 1/3 das comissões auferidas pelo autor nos últimos três meses e (iv) danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A requerida, por sua vez, nega ter autorizado a relação do autor com terceiros concorrentes.
Nesse quadro, considero necessária a dilação probatória para que fique mais bem elucidada a questão controvertida da presente ação.
Assim, fixo como ponto controvertido: (i) Obtenção de autorização da requerida para que o autor atuasse como representante comercial de terceiros concorrentes, especialmente a empresa indicada Katiguá. (ii) A existência de valores de comissões em aberto, bem como o seu valor.
Cabe à parte autora comprovar as suas alegações.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para juntada de documentos complementares, considerando-se os pontos controvertidos acima fixados e as determinações acima indicadas.
Determino, ainda, que a autora esclareça expressamente quais são as notas fiscais de comissões realizadas em favor da requerida que foram inadimplidas, acostando a documentação nos autos.
Defiro ainda a produção da prova oral requerida pelas partes com a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Ressalto que, diante da previsão do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas a serem arroladas oportunamente deve ser de no máximo 3 para prova de cada fato.
Com a juntada da prova documental e oportunizada a parte contrária se manifestar sobre o juntado, tornem conclusos para designação de audiência de instrução.
Int. - ADV: JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP), THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:25
Nomeado Perito
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01/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2025 10:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:51
Declarada incompetência
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26/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 23:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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