TJSP - 1009455-55.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009455-55.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Vistos.
BANCO C6 S.A ingressou com Ação de Busca e Apreensão c.c.
Pedido Liminar em face de JOSE NOBERTO ALVES FERREIRA, com supedâneo no Decreto-Lei 911/69, alterado em parte pela Lei 10.931/04, e na Lei n.º 13.043/14, alegando que celebrou com o réu Contrato de Financiamento de Bem Móvel, garantido por Alienação Fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Noticiou o inadimplemento das prestações acordadas e requereu a apreensão do bem.
Inicial com documentos (fls. 01/105).
Foi deferida a liminar de busca e apreensão a fls. 106.
Decisão de fls. 121 indeferiu pedido de expedição de mandado em regime de plantão.
O réu foi citado e houve a apreensão do bem (fls. 135).
O réu não apresentou defesa dentro do prazo legal, bem como deixou de purgar a mora (fls. 139/140 e 141). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Matéria passível de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. É desnecessária a abertura de dilação probatória. 2.
O réu pactuou com o autor Contrato de Financiamento nº AU0001471399, para Aquisição de Bem Móvel, em 22/10/2024, no valor de R$ 64.020,00, para ser restituído por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.512,49, com vencimento no dia 21 de cada mês.
O contrato era garantido por alienação fiduciária, que devido à inadimplência do réu, que deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 02, vencida em 21/12/2024, veio a incidir sobre o veículo objeto do financiamento. 3.
Devidamente citado, o réu não apresentou defesa, bem como não pagou a dívida.
Quedou-se inerte. É revel.
Atraiu para si os efeitos da revelia, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, o pedido veio suficientemente instruído.
Ipso facto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar o bem pleno ao autor, tornando definitiva a liminar.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
Por fim, anoto que as despesas extrajudiciais também poderão ser deduzidas do valor da venda do veículo apreendido, desde que expressamente comprovadas, justificadas e proporcionais à média do mercado, sujeitas à prestação de contas.
Decorrido o prazo do trânsito em julgado, requeira o vencedor o quê de direito, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:53
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:09
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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