TJSP - 1004012-20.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004012-20.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Danielle Cristina Nogueira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a não incidência do imposto de renda apenas sobre o auxilio transporte, apostilando-se, se necessário, bem como para condenar a requerida ao pagamento das eventuais diferenças pecuniárias havidas, observada a prescrição quinquenal.
A taxa SELIC é aplicável na remuneração do crédito tributário da Fazenda Estadual de São Paulo, não podendo haver a cumulação com quaisquer outros índices, visto que já engloba os juros e correção monetária.
Nessa esteira, o enunciado da Súmula nº 188/STJ dispõe que "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.", ao passo que a Súmula nº 162/STJ dispõe que "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." Portanto, a correção monetária, pelo IPCA-E, deve incidir a partir do desembolso pelo contribuinte até a data do trânsito em julgado da sentença.
A partir deste momento, deve incidir apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária.
Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
P.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
25/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:53
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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