TJSP - 1039053-07.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/09/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039053-07.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Flávia Cristina Chagas -
Vistos. 1 - A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "c", fls. 13, o exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); b) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo aos meses de abril e setembro de 2022, agosto de 2023, bem como maio a agosto de 2025, nos termos do art. 320 do CPC; c) apresentar nova planilha de cálculo que demonstre os valores requeridos, contendo código e denominação, mês de referência e valores descontados indevidamente, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça a autora se pretende desistir dos pedidos relativos às parcelas vincendas e, assim, permanecer no rito do Juizado, ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas.
Ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Caso opte por permanecer no rito dos Juizados Especiais, a autora deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vencidas). 3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a autora (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP) -
27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008182-29.2022.8.26.0408
Fundacao Educacional Miguel Mofarrej
Priscila Delarissa Pinheiro
Advogado: Carlos Alberto Barbosa Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 21:25
Processo nº 1000111-38.2025.8.26.0083
Aparecido Goncalves
Amercio Arcanjo Luciano
Advogado: Bianca Eulalio Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 14:31
Processo nº 1026726-21.2015.8.26.0405
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Joelma Gorete de Freitas
Advogado: Wagner Augusto do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2015 15:48
Processo nº 1042920-80.2018.8.26.0053
Sidineis Videschi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Jose de Sousa Foz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2020 14:54
Processo nº 1002635-14.2025.8.26.0663
Edmur Rodrigues de Campos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wellington Negri da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 10:06