TJSP - 0000410-48.2025.8.26.0498
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:39
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000410-48.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando a impugnação apresentada pelo banco requerido, verifico que há divergência relevante entre os documentos juntados pelo autor.
Com efeito. o contrato de financiamento apresentado nos autos encontra-se em nome de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ao passo que o boleto de pagamento anexado, além de apontar valor divergente daquele constante no contrato, tem como destinatário o Banco Pan S/A.
Tal circunstância gera dúvida razoável acerca da relação contratual efetivamente existente, impossibilitando, no momento, o prosseguimento do julgamento do feito sem o devido esclarecimento.
Assim sendo, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), impondo às partes o dever de esclarecer e colaborar para a formação do convencimento do juízo.
Ademais, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), devendo, portanto, sanar as inconsistências verificadas nos documentos por ele mesmo apresentados.
Anoto, outrossim, que a medida ora determinada encontra respaldo no art. 370 do CPC, que confere ao juiz ampla iniciativa probatória, podendo determinar as diligências necessárias à adequada instrução do processo e ao julgamento de mérito justo e efetivo.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência constatada, juntando documentos idôneos que demonstrem a efetiva instituição financeira contratada, bem como a correlação entre o contrato e os boletos apresentados.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 04:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:49
Expedição de Carta.
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12/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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