TJSP - 0023597-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 17:45
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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22/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 16:09
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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22/09/2025 16:09
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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22/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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22/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
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19/09/2025 17:26
Incidente Processual Instaurado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023597-62.2025.8.26.0053 (processo principal 1056841-09.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Taxa de Ocupação - Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios em que o exequente requer a dispensa de adiantamento da taxa judiciária pela aplicação do §3º do art. 82 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 15.109/2025) cuja redação prevê que: [n]as ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
O art. 1º da Lei Estadual n. 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual n. 17.785/2023, traz a seguinte definição [a] taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. É inequívoco que a espécie tributária em questão é aquela prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, pois se trata de taxa remuneratória de serviço público de natureza forense estadual, cujos valores revertem em prol do Poder Judiciário do Estado de São Paulo com a destinação prevista no art. 9º da Lei Estadual n. 11.608/2003, o que inclui, em última análise, a prestação de serviço aos beneficiários da gratuidade judiciária.
A inclusão do §3º ao art. 82 do CPC previa, inicialmente, a efetiva isenção do pagamento do tributo, contudo, ante a flagrante inconstitucionalidade material pois a União não pode instituir isenção em tributos que não são de sua competência (art. 151, III, da CF) , alterou-se o projeto de lei para prever hipótese de diferimento, portanto, benefício tributário.
Todavia, entendo que a referida alteração de isenção da taxa judiciária para diferimento não afasta outras inconstitucionalidades presentes na norma.
A primeira delas é que o art. 99 da Constituição Federal prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, e o seu § 2º disciplina que as propostas orçamentárias, no âmbito dos Estados, competem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça.
No mais, o art. 98, § 2º, da Constituição Federal dispõe que [a]s custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Assim, se a taxa judiciária é destinada exclusivamente ao Poder Judiciário que detém autonomia financeira e administrativa, bem como competência para encaminhamento de sua proposta orçamentária a concessão do benefício tributário de diferimento, pela União, afeta a arrecadação do citado tributo e, por consequência, interfere diretamente na autonomia administrativa e financeira de um dos poderes da república.
Veja-se que a Lei Estadual n. 11.608/2003 traz em seu artigo 5º hipótese de diferimento da taxa judiciária, no artigo 6º de isenção e no artigo 7º de não incidência (ausência de fato gerador), e em nenhuma delas se encontra àquela prevista no art. 82, § 3º, do CPC.
Assim, a norma processual civil invadiu a iniciativa privativa do Poder Judiciário.
Anote-se que a própria Constituição Federal traz, quando entende relevante, a previsão de imunidade ou de ausência de fato gerador, como por exemplo, nos incisos LXXIII, LXXIV e LXXVII do art. 5º, previsões estas que são regulamentadas pelo CPC e pela legislação infraconstitucional.
O diferimento a uma determinada categoria profissional, contudo, não está previsto na norma constitucional.
Além disso, o 3º do art. 82 do CPC, a meu ver, afrontou o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da CF) pois instituiu tratamento desigual entre contribuintes baseado apenas na ocupação profissional.
Por fim, caso se entenda que a lei trata de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas lei complementar (art. 146, III, da CF/88) poderia trazer tal previsão.
São diversos os precedentes judiciais que tratam de questões semelhantes e que reforçam tanto a iniciativa de lei do Poder Judiciário, como a impossibilidade de concessão de isenção ou de benefício tributário a determinada categoria (cito como exemplo ADI 3.334/RN, ADI 3.260/RN, ADI 3.629/AP, ADI 6.859/RS).
Nesse sentido, para aqueles advogados que não possuem condições de arcar com a taxa judiciária, a legislação atual já prevê o benefício da gratuidade judiciária.
Aos que não se enquadram em tal categoria, não parece, a luz do princípio da igualdade tributária, que se justifique o tratamento tributário diferenciado.
Por todos os argumentos supra, indefiro o requerimento, devendo a parte recolher a taxa judiciária no prazo de 15 dias, na forma do Comunicado n. 951/2023.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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