TJSP - 1010298-60.2024.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010298-60.2024.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Appel Industria Textil Ltda -
Vistos. 1.
Servirá a presente decisão como ofício em nome do executado qualificado no cabeçalho da presente decisão, às seguintes empresas SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradores), para que informem acerca da existência de planos de previdência privada, seguros e outros valores de controle das referidas instituições e, em caso positivo, que procedam ao bloqueio de referidos valores e depósito judicial junto ao Banco do Brasil, agência 6594-3, à ordem deste juízo, até o valor do débito - R$ 28.255,95. À vista dos princípios da celeridade e cooperação entre as partes, fica a parte exequente cientificada a imprimir a presente decisão pelo sistema eSAJ e encaminha-la para cumprimento.
Informa ainda, que a Resolução Susep nº 05/2021 estabeleceu que o peticionamento eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos pela Susep.
Para protocolar a referida correspondência na Susep, favor acessar o link do Peticionamento Eletrônico: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei. 2.
Ainda, servirá a presente decisão como ofício em nome da parte executada, descrita no cabeçalho desta decisão, à CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, para informar acerca da existência de direitos aquisitivos de promessa de compra e venda registrados em cartório em nome da parte executada, bem como escrituras e procurações em seu nome pelo serviço CEP e testamentos pelo serviço RCTO, sendo que eventuais despesas serão suportadas pelo exequente.
A resposta dos ofícios deverá ser encaminhado pelos destinatários pelo correio eletrônico do cartório, qual seja, [email protected], no prazo de quinze dias, sob pena de desobediência. 3.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um registro centralizado dos nomes de correntistas e clientes de instituições financeiras, mantido pelo BACEN.
Facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, e o combate à ocultação de bens, direitos e valores por criminosos.
O CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a quebra do sigilo bancário seria medida desproporcional.
Não se pode olvidar que é admissível a adoção de meios executivos atípicos nos processos de execução ou na fase satisfativa do título judicial, mas sempre de forma subsidiária às medidas típicas previstas no capítulo próprio do diploma processual civil.
Além disso, as medidas atípicas devem ser eficazes e úteis ao resultado final do processo executivo, o que não ocorre no caso concreto.
Nesse sentido, indefiro o pedido de consulta ao sistema Bacenjud-CCS, para o fim de localizar movimentação financeira da executada, pois a pesquisa no referido cadastro por esse meio judicial é providência que deve ser autorizada no caso da existência de indícios suficientes de infração penal, nos termos do artigo 4º da Lei 9.613/98, situação não verificada no caso em questão.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pretensão do credor de expedição ofícios para fins de obter informações junto aos sistemas INFOJUD-DOI e BACENJUD-CCS - Indeferimento - A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a um fim específico - Descabido, assim, seu emprego na espécie, uma vez que não indica a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras em nome do devedor.
Requisição de ofício à Delegacia da Receita Federal acerca das Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI - Possibilidade - Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações sigilosas - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206814-20.2017.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017).
Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) - inadmissibilidade - cadastro cuja criação foi determinada pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) o art. 10-A - ausência de excepcionalidade que justifique a utilização do CCSBACEN como ferramenta de busca de bens passíveis de penhora para satisfação de dívida no âmbito de processo cível - inadmissível desvirtuamento do cadastro - indeferimento mantido - recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252175-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). 4.
Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do(s) executado(s), visto que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens deste(s) - além das realizadas através dos sistemas conveniados do judiciário - tais como pesquisas de bens imóveis, bens móveis que eventualmente guarnecem a residência do(s) executado(s), valores em previdência privada, entre outros, sendo que a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) é medida excepcional, a ser deferida em último caso, o que não ocorre nos autos.
Com efeito, diante da possibilidade de busca de bens penhoráveis através de outros meios além dos ordinariamente disponibilizados ao Poder Judiciário, forçoso concluir que não estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência de modo a possibilitar a utilização da medida excepcional da decretação da indisponibilidade dos bens do(s) devedor(es), notadamente aqueles estabelecidos no julgamento do REsp 1.377.507/SP, quais sejam: "(i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.".
A propósito, nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA PESQUISA PELO SISTEMA "RENAJUD" ACERCA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, ASSIM COMO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO A CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DO PATENTE PREJUÍZO IMPOSTO A PARTE, QUE NÃO OBTEVE INFORMES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO ATRAVÉS DAS PESQUISAS REALIZADAS POR MEIOS ELETRÔNICOS, OBSTANDO ASSIM O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - PEDIDO DE REFORMA - INCORREÇÃO PARCIAL DA R.
DECISÃO PROFERIDA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - SUFICIENTES TENTATIVAS, AINDA QUE FRUSTRADAS, DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE SE UTILIZAR DO MEIO PRETENDIDO POR FORÇA PRÓPRIA - PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS 'CNIB' - NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, MEDIDA EXCEPCIONAL QUE RECLAMA O ATENDIMENTO DE TODOS OS CRITÉRIOS, ESTE JÁ DEFINIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1.377.507/SP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186613-70.2018.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) 5.
Por fim, cumpre informar que este juízo não se encontra cadastrado para realização de pesquisa pelo sistema Infoseg.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB 364863/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 15:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 15:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 15:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2025 06:46
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 10:48
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 14:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/11/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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