TJSP - 1004663-77.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:15
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004663-77.2025.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Lúcia Guedes - - Eduardo Guedes Neto -
Vistos.
VERA LÚCIA GUEDES e EDUARDO GUEDES NETO, representados pelo procurador MARCELO PIRES MATHEUS, requerem a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo deixado pela genitora, Dirce Pires Guedes, falecida em 23/02/2021, para o nome de Marcelo Pires Matheus, sem a necessidade de abertura de inventário, por se tratar de bem de pequeno valor e o único deixado pela falecida.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 6/20) e outros foram juntados posteriormente (fls. 25/26 e 31/32). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro aos requerentes a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas legais.
Anote-se.
O feito comporta pronto julgamento, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos.
Embora a falecida tenha deixado um bem móvel, o que justificaria o inventário ou arrolamento, trata-se de veículo avaliado em R$ 12,737,00 (fl. 26), sendo que não há controvérsia quanto à transferência do bem.
Diante do valor do bem, que não ultrapassa a faixa de isenção do ITCMD correspondente a 1.500 UFESP'S, considerando o entendimento jurisprudencial, que excepcionalmente afasta a exigência de abertura de inventário ou arrolamento, por configurar formalismo exacerbado e, ainda, a comprovação de que os requerentes são os filhos da falecida, portanto, seus sucessores mais próximos, a pretensão merece acolhimento.
Neste sentido: "Alvará judicial - Venda de automóvel - Único bem do falecido Indeferimento - Conversão em arrolamento de bens. É possível determinar-se a expedição de alvará para venda de veículo, por aplicação analógica do artigo 666 do Código de Processo Civil, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2350086-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Posto isso, considerando os documentos juntados aos autos, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 360 dias, autorizando a transferência do veículo VW/GOL 16V POWER, placa DFR3430 (fl. 19), que se encontra registrado em nome da falecida Dirce Pires Guedes para o nome de MARCELO PIRES MATHEUS, CPF nº *45.***.*20-31.
Expeça-se o alvará e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. - ADV: MAINALDO GOMES MOREIRA FILHO (OAB 177313/SP), MAINALDO GOMES MOREIRA FILHO (OAB 177313/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:55
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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