TJSP - 1083681-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
-
16/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:31
Determinada a citação
-
01/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083681-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Evandro Luís da Conceição -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos comprovante de endereço em nome do autor.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP) -
28/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083681-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Evandro Luís da Conceição -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos comprovante de endereço.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP) -
25/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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