TJSP - 1001262-42.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001262-42.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio Junior Moreira Marques da Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
VISTOS.
Antes do recebimento do recurso é necessária a comprovação da justiça gratuita ou o recolhimento da taxa judiciaria.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Com vistas à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade o(a)(s) recorrentes(s) deve(m) informar a sua renda e de eventual cônjuge, companheiro, unidade familiar, etc, apresentando no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento: (a) cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento mensal, se assalariado; ou cópia dos comprovantes de proventos mensais, se aposentado; ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação dos rendimentos médios mensais, se autônomo/empresário individual; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade dos últimos 3 (três) meses sem prejuízo de eventual aferição junto aos sistema do Sisbajud; (c) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção, poderá comprovar tal condição através da juntada da página Situação das Declarações do IRPF, disponível no site da Fazenda, que traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados; (d) outros documentos que possam demonstrar aa condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo.
O desatendimento injustificado do determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar no indeferimento do pedido por sonegação de informações.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:26
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 14:10
Autos no Prazo
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06/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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