TJSP - 0006932-68.2023.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006932-68.2023.8.26.0011 (processo principal 1000690-76.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - URBANIZADORA CONTINENTAL S/A COMERCIO EMPREEND PARTIC - Gob Sports Ltda -
Vistos.
Fls. 68 e ss.: o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Considerando os referidos dispositivos legais e respeitando o princípio da preservação da empresa, defiro a penhora de 25% do faturamento mensal líquido da executada, até o limite do valor do débito, indicado à fl. 98, no importe de R$ 322.806,69 (agosto/2025).
Isso porque a proporção aplicada, em princípio, não obstrui a execução do objeto social da executada.
Nomeio o representante legal da empresa executada como depositário, com obrigação de depositar, mês a mês, os valores correspondentes em conta judicial a disposição deste Juízo, assim, como demonstrar os ganhos mensais da empresa sobre o que incidiu o percentual ora estipulado.
Observo não haver necessidade de intimação pessoal da executada para ciência de decisão que determinou penhora de percentual de seu faturamento haja vista que possui representante legal constituído, de tal sorte que basta que as partes sejam intimadas por intermédio de seus advogados via publicação em diário oficial, consoante preceitua o art. 272 do Código de Processo Civil.
Neste mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou a penhora de 10% sobre o faturamento líquido dos devedores e a intimação pessoal destes para manifestação acerca da incumbência de depositário - Insurgência do credor - Parcial cabimento - Desnecessária a intimação pessoal dos agravados quando munidos de representantes legais, sendo suficiente a ciência via publicação do ato em diário oficial - Porcentagem de penhora que se mostra adequada aos fins colimados e em conformidade com os princípios da menor onerosidade e preservação da empresa, o que não impede a sua revisão pelo douto juízo a quo oportunamente - Decisão parcialmente reformada apenas para alterar a forma de intimação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI nº 2012101-69.2022.8.26.0000, 11ª Câm.
D.
Privado, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 29/04/2021) "INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENHORA.
INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO MENSAL DE PESSOA JURÍDICA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A penhora sobre faturamento, observadas as exigências legais (art. 655, VII, do CPC/73 e art. 866, § 2º, CPC/2015), é lícita.
Especialmente no caso, em que a devedora não indica bens suficientes à satisfação do débito e as penhoras realizadas mostram-se insuficientes. 2.
Não é exigida intimação pessoal para ciência da devedora da penhora sobre faturamento. 3.
A ciência válida quanto à sua nomeação como administrador depositário, contudo, somente se deu validamente com a decisão agravada. 4.
A condenação como litigante de má-fé, nesse diapasão, somente poderá ocorrer com o descumprimento das obrigações a que foi incumbido de forma válida. 5.
O percentual adotado pelo juízo poderá ser revisto diante da documentação a ser apresentada em juízo.
Recurso parcialmente provido para afastar a multa já aplicada." (AI nº 2106540-14.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 10/07/2018) Aguarde-se, assim, eventual manifestação junto ao feito na esteira do quanto determinado.
Observo, outrossim, que caso a executada não cumpra a determinação imposta, até o dia 05 de cada mês, haverá a necessidade da nomeação de contador judicial para que realize o controle do capital, incluindo todas as rendas e bens da sociedade empresária, a ser custeado pela exequente, interessada na providência - havendo possibilidade, no entanto, de inclusão da quantia no débito executado -, ocasião em que o contador a ser nomeado compareça à empresa para que realize levantamento de móveis, equipamentos e utensílios utilizados na atividade empresária, bem como para que organize o controle contábil, de forma a permitir o repasse dos 25% da renda obtida pela executada ao Juízo.
Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA CASTRO DE SOUZA (OAB 335601/SP), MARIANA DE CASTRO SEBASTIÃO PEREIRA (OAB 208264/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA GARCIA JR (OAB 84699/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/08/2024 22:05
Arquivado Provisoriamente
-
24/08/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 16:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 11:37
Bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 06:11
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 08:09
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 19:49
Bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 22:54
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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