TJSP - 0006799-93.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:45
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006799-93.2025.8.26.0451 (processo principal 1012197-72.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Thais Aparecida Progete - - Mario Afonso Broggio Sociedade Individual de Advocacia - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido, em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que estes são indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º).
Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias.
Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial.
Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida.
Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor(terminologiautilizadapelalei) no prazo de 15 dias.
Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença poderá ser imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje, ficando o exequente desde já cientificado a respeito de tal possibilidade.
Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 29 de agosto de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP), MARIO AFONSO BROGGIO (OAB 305064/SP), MARIO AFONSO BROGGIO (OAB 305064/SP), THALITA CERQUEIRA REQUENA (OAB 479159/SP), THALITA CERQUEIRA REQUENA (OAB 479159/SP), THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP) -
29/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 21:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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