TJSP - 1000880-79.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000880-79.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Mendes de Paula - Kabum Comércio Eletronico S.a - - Magalog Serviço Logisticos Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC).
Sem preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO.
Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) se a assinatura contida no comprovante de entrega de fls. 16 é do autor.
Assim, verifico a necessidade de realização de perícia de grafotécnica, a ser custeada pela parte ré.
A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte autora, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa.
Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte autora (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr.
PAULO ROBERTO M.
POZZEL, habilitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo ser intimado por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação (a senha para acesso ao processo digital deverá ser fornecida pela serventia) e para estimar seus honorários no prazo de 5 dias, os quais deverão ser suportados pela autor.
O perito deverá, ainda, apresentar seu endereço eletrônico (e-mail), para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Com a estimativa dos honorários, intime-se a parte requerida para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 dias.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Uma vez fixado o valor, deverá a parte ré providenciar, no prazo de 15 dias úteis, o depósito judicial dos honorários.
Em seguida, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos e entregues em até 45 dias contados da data em que for intimado.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório.
Caso as partes indiquem assistentes técnicos, deverá o perito lhes assegurar acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
A comunicação deverá se dar por e-mail, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o perito demonstrar nos autos a prévia comunicação.
O perito deverá informar nos autos a data e local de início de seus trabalhos, facultando-se às partes, por meio de seus advogados, acompanhar as diligências.
Advirto à parte que, tratando-se de perícia determinada de ofício por este Juízo ou de perícia requerida por ambas as partes, o não pagamento (por meio de depósito judicial) da sua quota-parte importará na preclusão da prova pericial, caso em que a solução do litígio será feita de acordo com as regras relativas ao ônus da prova.
Poderá a parte interessada na realização da prova pericial, porém, depositar integralmente o valor dos honorários periciais.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos (indicar também telefone e e-mail para contato) e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias (artigo 465, §1º).
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Fixo o seguinte quesito a ser respondido pelo perito: a) se a assinatura contida no comprovante de entrega de fls. 16 é do autor.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa, instruindo com as peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do Processo.
Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MARCO AURELIO MARTINS DE CARVALHO (OAB 259871/SP), ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:36
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:35
Expedição de Carta.
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19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 08:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 10:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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