TJSP - 1003556-36.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:45
Ato ordinatório
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003556-36.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cícero Pedro da Silva - Fls. 46/49: Recebo a petição e documento como emenda à inicial.
Nesta oportunidade, deixo de designar audiência de conciliação, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII da CF).
Diante da necessidade de designar audiência de conciliação antes da triangularização da relação jurídica processual, a conversão do rito sumário em ordinário era possível à luz da legislação processual anterior, porquanto nem sempre acarretava a celeridade almejada pelo legislador, seja por sobrecarregar a pauta de audiências com atos frustrados em razão da não localização do réu, seja por exigir a presença do autor na incerteza do comparecimento da parte adversa, seja porque a citação é ato indispensável ao prosseguimento do processo por ser seu pressuposto de validade e, a inversão do procedimento, não acarretaria qualquer prejuízo à ampla defesa.
Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência.
Assim, o autor requer o depósito consignado dos valores incontroversos relativos as parcelas vincendas, e que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos órgão de restrição ao crédito.
Nas ações que versam sobre a revisão de obrigação decorrente de financiamento, é possível que o devedor realize o depósito em consignação do valor que entende incontroverso, desde que o faça no mesmo modo e tempo do contratado, conforme disciplina o artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, concedo parcialmente a tutela para autorizar a consignação em Juízo do valor tido como incontroverso,a partir da parcela do mês de outubro/2025, respeitado o tempo e modo em que contratados sem, afastar os efeitos da mora, entretanto como o autor pretende depositar apenas o valor que ele entende incontroverso, por evidente, inviável que se impeça a negativação, pois, tal só ocorreria se o valor do contrato fosse depositado.
No mais cite-se, observadas as cautelas devidas.
Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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