TJSP - 0002393-17.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002393-17.2025.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOÃO VITOR DA SILVA PEREIRA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu JOÃO VITOR DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 70, primeira parte, por ao menos 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, estes do primeiro Código.
Como a pena de reclusão aplicada supera 01 (um) ano, faz-se necessária a substituição por duas penas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do Código Penal), quais sejam: (a) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada no momento da execução; e (b) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser especificada pelo juízo da execução.
ABSOLVER réu JOÃO VITOR DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos das sanções do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50, do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas do processo, na forma da Lei n.º 11.608/03, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, novo CPC, que revogou a Lei n.º 1060/50, com aplicação subsidiária) que ora defiro.
Ante a pena e o regime inicial fixado, bem como ausentes os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, o réu poderá recorrer em liberdade por este processo.
Ademais, diante da ausência de informações sobre prisão preventiva, deixo de proceder na forma do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
COMUNIQUEM-SE às vítimas (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal).
Deixo de fixar indenização mínima para as vítimas, ausente pedido expresso e exercício do contraditório, consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC n.º 321279/PE, 5ª Turma, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 03.08.2015).
Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Código de Processo Penal Comentado, RT, 2009, 9ª edição, pág. 701).
AUTORIZO a destruição dos objetos apreendidos, em relação aos quais não foram localizadas as respectivas vítimas, conforme solicitado pela Autoridade Policial (fl. 123), pedido ao qual não houve oposição do Ministério Público (fl. 150).
Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada.
PROVIDENCIE-SE a certidão de publicação, nos termos do artigo 389, do Código de Processo Penal, artigo 117, inciso IV, do Código Penal, e em consonância com o Comunicado CG n.º 2.200/2016.
Após o trânsito em julgado: COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; OFICIE-SE o Instituto de Identificação Civil; EXTRAIA-SE a guia de execução definitiva, observando-se o regime inicial fixado na condenação, se for o caso; e REALIZEM-SE as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, oportunamente.
Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.
Após a prolação da sentença foram consultados o sentenciado e o Ministério Público e apenas a defesa apresentará recurso de apelação.
Pela MM.
Juíza foi deliberado: "
Vistos.
Transitado em julgado para o Ministério Público na presente data.
RECEBO o recurso de apelação da defesa e DEFIRO o pedido da defesa, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, para arrazoar na superior instância.
Regularizadas as diligências pertinentes e remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
DETERMINO o desmembramento dos autos em relação ao réu JOÃO VITOR DA SILVA PEREIRA, juntando-se os depoimentos colhidos nesta audiência a título de antecipação de provas, encaminhando-se os autos com vistas ao Ministério Público para requerimentos para tentativa de localização do réu que, conforme consta em F.A., praticou crime recentemente em outra Comarca.
Publicada na sala das audiências, saem os presentes devidamente intimados.
CUMPRA-SE.
NADA MAIS - ADV: FABIOLA CAROLINE JOSÉ (OAB 452672/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:07
Desmembramento de Feitos
-
14/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 17:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:41
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:29
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 03:57:42, 1ª Vara.
-
05/06/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
27/05/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:09
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
20/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
20/05/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:42
Desmembramento de Feitos
-
11/04/2024 02:13
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:19
Evoluída a classe de classe_anterior para 283
-
14/03/2024 15:34
Recebida a denúncia
-
14/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:26
Apensado ao processo
-
09/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 07:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 07:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 06:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2022 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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