TJSP - 1008526-75.2024.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:49
Apensado ao processo
-
02/09/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008526-75.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Dores Silva - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Considerando a condenação final ao pagamento das custas e despesas processuais, imposta pela sentença/acórdão já transitado em julgado, providencie a parte vencida o recolhimento das taxas judiciárias relativas à distribuição da petição inicial, no valor de R$185,10 (guia DARE, código 230-6),e às custas postais, no valor de R$34,35 (guia FEDTJ, código 120-1), nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Provimento CG nº 29/2021.
Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito.
E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
E para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Esclareço, ainda, que esse cumprimento de sentença tramitará também em formato digital, cadastrado como incidente processual apartado e com numeração própria, devendo o interessado para tanto providenciar a protocolização pelo portal e-SAJ da competente petição intermediária, observando ainda o disposto no art. 1.285 e no art. 1286, § 2º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("Artigo 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. ...
Art. 1.286. ... § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias" - grifo nosso).
Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: TIAGO ALVES COELHO (OAB 214009/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/08/2025 16:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/08/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:28
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 09:19
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/09/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:35
Expedição de Carta.
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15/07/2024 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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