TJSP - 1000291-87.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000291-87.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sandra Maria de Souza - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos estampados na ação.
Por fim, CONDENO a autora nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 79 e 80, II e III, ambos do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que tentou alterar a realidade dos fatos, objetivando locupletar-se indevidamente, ao receber valores de empréstimo e utilizá-los, e, ainda assim, pretender anular as contratações, sem a devolução dos valores recebidos.
E, assim, tendo em vista o que dispõe o art. 81, do diploma legal citado, CONDENO-A ao pagamento de multa, no percentual de 5% do valor dado à causa, atualizado desta sentença, até a data do efetivo pagamento, a ser revertida em favor do réu, Em razão do supraexposto, CONDENO a autora, também, nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado.
Consigno, por oportuno, que a gratuidade processual eventualmente concedida à autora não a exime do pagamento das verbas acima fixadas, por tratarem-se de penalidade processual.Vejamos: APELAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Sentença que julgou extinta ação, sem julgamento do mérito, porque o autor ingressou com outra ação, com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Militar, tendo aquela ação transitado em julgado.
Assim, o autor foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa (observada a gratuidade judiciária deferida) e na litigância de má-fé em 1% do valor da causa - Recurso visando apenas a suspensão da execução da multa pela litigância de má-fé, por ser beneficiário da Justiça Gratuita - Inadmissibilidade - A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Sentença mantida - Recurso improvido .(TJ-SP - AC: 10134584920168260053 SP 1013458-49.2016.8.26 .0053, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) Caso haja oposição de embargos declaratório sem qualquer fundamento, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IVe§2º,doCPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, importam no valor de R$ 78,82 (audiências realizadas a partir de 23/02/2024) ou R$ 82,41 (audiências realizadas a partir de 1º/06/2025), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, pág. 1, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado).
Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntadaaosautos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I. - ADV: HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG) -
29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:09
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 14:10
Audiência Realizada Inexitosa
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26/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/07/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:49
Ato ordinatório
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18/07/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 09:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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07/07/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 15:30
Expedição de Carta.
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06/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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