TJSP - 1005295-13.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 10:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005295-13.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson de Souza - Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com reconhecimento de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada por ANDERSON DE SOUZA em face de CONSULTORIA ÂNCORA.
I - Conforme se depreende dos documentos juntados, especialmente o contrato de prestação de serviço (fls. 25-32), o PIX realizado (fls. 34) e os comprovantes de pagamento, o contratante dos serviços da requerida foi JAMIL DE SOUZA, genitor do autor, e não o próprio requerente ANDERSON DE SOUZA, como alegado na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intimi-se a a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a legitimidade ativa para a propositura da ação, considerando que os documentos indicam que o contratante foi JAMIL DE SOUZA e não o requerente ANDERSON DE SOUZA, juntando documentos que comprovem sua legitimidade ou promovendo a regularização do polo ativo, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações; Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DE SOUSA (OAB 489757/SP) -
25/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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