TJSP - 1005571-95.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005571-95.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Alves da Costa - BANCO PAN S/A -
Vistos. 1) Rejeito a preliminar suscitada de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que desnecessário prévio pedido administrativo.
Ademais, a demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida.
E quanto à alegada ausência de extrato, o requerido deverá indicar o banco e conta em que alega ter depositado/transferido o valor dito como contratado. 2) Também rejeito a preliminar de inépcia por ausência de documento comprovando a residência da autora, notadamente porque o mesmo não se mostra essencial ao deslinde da ação. 3) A gratuidade judiciária foi concedida ao polo ativo após a análise de documentos pertinentes, sendo certo, ainda, que a parte adversa não trouxe aos autos comprovação do quanto alegou, ou seja, no sentido de que seu oponente possui condições financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, frise-se, ônus que lhe competia.
Dito isto, igual sorte merece a impugnação à gratuidade judiciária. 4) Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, deve o requerido valer-se do recurso adequado. 5) Rejeito a prejudicial de mérito, porque a obrigação entre as partes é de trato sucessivo, com termo inicial da prescrição a contar do vencimento da última parcela.
Veja-se: "APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais - Contrato de empréstimo RMC - Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade da cobrança - Recurso do réu - Preliminares - Inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de endereço da autora e falta de pedido administrativo para cessação das cobranças - Inexistência - Indicação de realizada na peça inicial, nos termos do art. 319, II, CPC - Acesso ao Judiciário que não está condicionado ao esgotamento da via administrativa - Princípio do acesso à justiça, esculpido no art. 5º, inc.
XXXV, CF/88 - Prescrição e decadência - Afastamento - Contrato de empréstimo em parcelas (trato sucessivo) - Termo inicial da prescrição que deve ser contada do vencimento da última parcela - Mérito - Pretensão que visa ao restabelecimento da contratação - Acolhimento - Réu que demonstra a contratação - Contrato firmado por biometria facial - Validade - Valor mutuado depositado na conta corrente da parte autora - Descontos regulares - Sentença alterada - Recurso do réu provido, com inversão do ônus da sucumbência." (TJ-SP - AC: 10054620820228260047 SP 1005462-08.2022.8.26.0047, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 02/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) Destarte, não há que se falar na ocorrência da prescrição. 6) Cabe consignar que à hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor. 7) No mais, considerando a boa-fé com que deve comportar-se todos os participantes do processo (art. 5º e 322 § 2º do CPC), esclareça parte autora, de forma clara e objetiva, se realizou as compras descritas à fl. 139, bem como se foi depositado em sua conta o valor descrito à fl 138.
Int.
Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ELIAS DAHER (OAB 65009/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:16
Concedida a Dilação de Prazo
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02/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial
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19/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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