TJSP - 1044517-39.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044517-39.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cláudia Casati Pierri -
Vistos. 1) Fl. 33: coloque-se tarja de prioridade na tramitação. 2) Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciada à luz dos artigos 294 e 300, do CPC.
E, nesse contexto, verifico que não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente de melhores elementos probatórios.
Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida neste momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação de novas provas.
De mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório, dizer-se que o direito invocado pela parte autora deve ser acolhido. 3) Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial.
Cite-se o réu nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, via Domicílio Judicial Eletrônico, observado o contido no art. 246, §§1º e 1º-A do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024.
No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 02 de setembro de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: BIANCA PIERRI STOCCO (OAB 262949/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP) -
02/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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