TJSP - 1507189-25.2019.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507189-25.2019.8.26.0604 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Edimar Santana Moura -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente (inclusive para eventual saneamento, o que não ocorreu), sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, pedido de citação, penhora de veículos, penhora de ativos financeiros ou apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 08:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
27/07/2025 06:37
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 04:05
Suspensão do Prazo
-
22/02/2025 22:31
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 19:15
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 21:23
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:40
Processo Suspenso por 6 meses
-
17/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
-
16/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2020 14:12
Expedição de Carta.
-
22/10/2020 14:11
Expedição de Carta.
-
16/10/2020 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2019 10:02
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024331-65.2025.8.26.0224
Wilma Ribeiro da Silva Damaceno
Amaro Bernardino de Amorim
Advogado: Renata Fernandes Damaceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 12:39
Processo nº 1005331-55.2025.8.26.0038
Cristiano Eduardo Alves Galante
Montex Montagem Industrial LTDA
Advogado: Jonathan Felipe Barros Ferreira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:16
Processo nº 0000441-77.2025.8.26.0010
Giselle Santos Lima
Odontocompany Franchising S.A.
Advogado: Giselle Santos Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 16:05
Processo nº 1062289-16.2025.8.26.0053
Silvio Carlos Thezolin de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Nogueira Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 17:04
Processo nº 1005173-97.2025.8.26.0038
Jurandir Carneiro Neto
Massa Falida de F.h. Equipamentos Especi...
Advogado: Jurandir Carneiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 12:32