TJSP - 1007461-57.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:11
Apensado ao processo
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007461-57.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Ab initio, dada a correlação de partes e causa de pedir, PROCEDA-SE ao imediato apensamento dos autos de produção antecipada de provas 1002317-05.2025.8.26.0510 a este feito.
Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA, devidamente qualificada e representada, em desfavor de MARIANA REGO MOLITERNO LEAL, TARIK BECHARA LEAL e DIOGO REGO MOLITERNO, todos qualificados na petição inicial.
Em breve síntese, pretende a autora, concessionária de serviço público que recebeu outorga para implantação e energização de linhas de transmissão nesta região, constituir servidão administrativa sobre SITIO ÁGUA BONITA, o imóvel rural situado no município de CORUMBATAÍ/SP, registrado (fls.100/108) sob a matrícula 64.908 no 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIO CLARO, de propriedade dos requeridos, por onde visa passar uma nova linha de transmissão.
Para tanto, expediu-se a Resolução Autorizativa nº. 15.677/2024 (fls.94/98), que declarou a utilidade pública do local, mas não conseguiu conciliar extrajudicialmente com os requeridos.
Requer, desta forma a imissão provisória na servidão administrativa, com a posterior convolação em definitiva por ocasião da sentença, com o arbitramento de justa indenização no valor indicado na petição inicial.
Embora o valor oferecido pela autora seja condizente com aquele apurado pelo laudo complementar juntado às fls.677/688 dos autos 1002317-05.2025.8.26.0510, a discordância entre as partes acerca do quantum da justa indenização é de conhecimento deste Juízo, por onde se processa a ação de produção antecipada de provas acima mencionada.
Desta forma, com o fito de evitar dano irreparável pelo início das obras sem a prévia aferição de seu real impacto patrimonial, AGUARDE-SE a conclusão da prova pericial naqueles autos, já avançada em produção, em substituição à perícia prévia que seria aqui determinada para apuração do valor provisório de indenização. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP) -
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007461-57.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Observados a súmula de n° 73 do Eg.
TJSP e o art.62 do Código de Processo Civil, a autora ajuíza ação para exercer seus direitos do contrato de concessão e submeter os particulares às limitações administrativas ao direito de propriedade. "Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes." "Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público." DECLINO da competência desta Vara Cível para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro, resguardando-se o processo de nulidade.
Após o prazo recursal, ou manifestada concordância da requerente, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública local. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP) -
29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:49
Declarada incompetência
-
28/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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