TJSP - 1125699-72.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1125699-72.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Antonio Tobal Junior - - Marco Elisio Resende da Mota - Massa Falida do Banco Bva S/A e outro -
Vistos.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), MARIANA DE MORAES MEDROS MIRANDA (OAB 400367/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 14:13
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 18:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 15:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2024.
-
27/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 06:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:17
Expedição de Carta.
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16/02/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 12:59
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 09:14
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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