TJSP - 1043354-24.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 01:28
Não confirmada a citação eletrônica
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30/08/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043354-24.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Cardoso de Mattos - Trata-se de pedido de tutela antecipada para suspender todos os efeitos do AIT nº 1I105044-4 lavrado em seu desfavor porque se recusou a realizar o teste do bafômetro (art. 165-A, CTB) e, por consequência, a suspensão do PA nº 1375/2024.
Analisando os argumentos do(a) requerente e os documentos que acompanham a inicial, verifico que, ao menos nesta fase de cognição sumária, está presente o perigo especial da demora, já que poderá ser impedido(a) de dirigir veículo automotor.
Também presente a probabilidade do direito, porque não consta do AIT qualquer elemento que ateste a embriaguez do autor, tornando assim, a princípio, desarrazoada a imposição da sanção de que se cuida, nos termos a seguir expostos.
O artigo 3º da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN prevê: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I exame de sangue; II exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Assim, apesar de a simples recusa do condutor em se submeter ao exame de etilômetro, independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, poder constituir infração autônoma nos termos do art. 165-A c/c art. 277, "caput' e §3ª, ambos do CTB, considero como pressuposto lógico-necessário da referida infração a constatação, ao menos indiciariamente, da embriaguez.
Dessa forma, é imprescindível que se preceda uma motivação mínima, irradiada no dever motivação, indicando-se os motivos da abordagem e das condições físicas aparentes do condutor, considerando-se, ainda, que as normas em questão devem ser interpretadas sistematicamente em meio a respectiva legislação, que tem por objeto principal a tutela da segurança no trânsito, de modo que a imposição de sanção deve restringir-se às condutas que possam colocar em risco o referido objeto jurídico, o que não é o caso até aqui demonstrado nesse processo.
Assim, não restando demonstrada a existência de indícios suficientes a caracterizar sinal de alteração da capacidade psicomotora, por não constar do AIT qualquer elemento que ateste a embriaguez do autor, o(s) auto(s) de infração(ões) em questão aparentemente contém(êm) vícios e, por isso, não deve(m) produzir efeitos, sem prejuízo de reanálise caso juntado AIT em que conste informações acerca das circunstâncias em que se deu a recusa do autor em fazer o teste do bafômetro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
Pretensão à anulação de auto de infração de trânsito.
Recusa do condutor à submissão ao teste de alcoolemia por etilômetro.
Não sujeição a outros meios de comprovação, previstos no artigo 277 do CTB.
Conjunto probatório insuficiente no sentido de constatação de alcoolemia.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 1000096-51.2018.8.26.0136, RELATOR Coimbra Schimdt, D.J. 10/06/2019) Dessarte, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão dos efeitos do AIT 1I105044-4 e, por consequência, do PA nº 1375/2024, em 5 dias, sob pena de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Providencie a Serventia o necessário, inclusive com o envio dee-mail disponibilizado a este juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: WILSON SCHIAVI JUNIOR (OAB 386943/SP) -
25/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:21
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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