TJSP - 0003746-03.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003746-03.2025.8.26.0032 (processo principal 1017838-08.2021.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Armazem Construção Araçatuba Eireli – Me -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada ZANUTIM CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA, já que infrutíferos os meios possíveis para a localização de bens da executada, vislumbrando-se confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios.
Decido. É cediço que, em princípio, não respondem as pessoas físicas dos sócios pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica porque distintas, não havendo confundi-las, segundo a teoria da personalidade adotada pelo ordenamento jurídico vigente.
Todavia, o Código Civil, em seu artigo 50, instituiu o regime excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo em determinadas circunstâncias que o sócio ou administrador venha a responder com seus bens particulares pelas dívidas sociais.
No caso dos autos, observo que a sócio da empresa executada, não obstante devidamente citada e intimada, não apresentou contestação (certidão fls. 20).
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do novo diploma processual civil.
Deste modo, em face da revelia, presume-se que há elementos de abuso da personalidade jurídica a implicar atingimento de bens dos sócios e ou administradores.
Ou seja, os representantes legais da sociedade devem ser responsabilizados em razão do presumido desvio da finalidade social e da confusão patrimonial entre os bens da empresa e o dos sócios.
Pelo exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingimento dos bens pessoais da sócia MARCOS ANTONIO ZANUTIM.
Decorrido o prazo para recurso, anote-se no SAJ a inclusão da pessoa física - sócios no polo passivo da lide.
Certifique no pleito executivo o desfecho do incidente de desconsideração da PJ, juntando lá cópia desta decisão, devendo a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, juntando, inclusive, planilha atualizada do débito.
Sem honorários, custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual e ou neste incidente (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Dê-se baixa deste incidente no SAJ (Código 61615), prosseguindo o pleito executivo, cuja suspensão fica revogada.
Intime-se. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:15
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/09/2025 17:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:50
Expedição de Carta.
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03/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:14
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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23/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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