TJSP - 0007403-66.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:18
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007403-66.2023.8.26.0114 (processo principal 1007191-31.2017.8.26.0084) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Evandro Peres Barberato - - Jose Archimedes Pedroso Meloni - Espólio represent por Marta Marostegan Meloni -
Vistos.
Fls. 480/482; Trata-se de embargos de declaração alegando-se omissão na decisão de fls. 470/474, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas deixou de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios.
Assiste razão ao embargante.
A jurisprudência mais recente do C.
Superior Tribunal de Justiça, assim como do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entende que a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desacolhimento.
Insurgência do ex-sócio da pessoa jurídica executada contra a ausência de condenação da exequente ao pagamento de verba honorária de sucumbência.
Irresignação que prospera.
Cabimento da condenação em honorários, visto ter o incidente de desconsideração da personalidade jurídica natureza de ação.
Matéria sedimentada no âmbito da Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão pontualmente reformada Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2156385-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) À luz do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir omissão no julgado, a ele acrescentando a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o patrono de cada requerido, arbitrados de modo proporcional ao baixo valor da dívida em execução.
O valor deverá ser corrigido a partir desta decisão e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (OAB 225603/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP) -
25/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:42
Declarada Decadência ou Prescrição
-
07/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 06:38
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2023 06:29
Juntada de Petição de Réplica
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21/09/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 10:14
Ato ordinatório
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13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 06:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 17:38
Expedição de Carta.
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14/08/2023 17:38
Expedição de Carta.
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14/08/2023 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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21/07/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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