TJSP - 1001837-49.2025.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001837-49.2025.8.26.0244 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos autos da ação de busca e apreensão em trâmite perante o Juízo da Comarca de Juquiá/SP, visando ao cumprimento de mandado de apreensão nesta Comarca, diante da informação de que o bem objeto da lide foi localizado em endereço diverso do inicialmente indicado, situado nesta cidade de Iguape/SP.
O requerente juntou cópia da petição inicial, decisão concessiva da liminar de busca e apreensão e comprovante de recolhimento das custas.
Nos termos do artigo 101, § 12, da Lei nº 13.043/2014, é facultado à parte interessada requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo a expedição de mandado de apreensão, desde que comprovada a existência da ação principal e a concessão da medida liminar.
No caso, encontram-se atendidos os requisitos legais, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, defiro o cumprimento da medida, determinando a expedição de mandado itinerante de busca e apreensão em caráter de urgência, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial (Rua Capitão Oliveira, nº 359, Bairro Guaricana, Iguape/SP, CEP 11920-000), referente ao veículo: Marca/Modelo: Volkswagen/Spacefox 1.6 Trendline Total Flex 8V 5P, Ano: 2015/2015, Cor: Prata, Placa: FXK4J30, Chassi: 9BWAB45ZXF4067709, Renavam: *10.***.*94-38.
Autorizo, se necessário, o ingresso forçado no imóvel, bem como a requisição de auxílio policial para garantir a efetividade da ordem (CPC, arts. 536, § 1º, e 846), ficando ainda permitido ao oficial de justiça deslocar-se a comarcas contíguas caso, no momento da diligência, seja constatada a remoção do bem (CPC, art. 176).
O bem apreendido deverá ser entregue ao depositário nomeado pela parte autora, Sr.
João Carlos Barbosa Domingues, RG nº 26.167.950-8, CPF nº *73.***.*62-66, possuidor do celular nº (13) 997070308, que acompanhará o cumprimento do mandado e assumirá as responsabilidades decorrentes.
Expeça-se mandado em caráter de urgência, com prioridade no cumprimento.
Servirá esta decisão, por cópia digitalmente assinada por mandado, Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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