TJSP - 1044332-70.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044332-70.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Alexandre Henrique Pires de Araújo - - Adriana Frossa Neves Frank - - Sandra Ellen da Silva - - Sandra Segura -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal.
Fundamento e decido.
A decisão padece de erro material e omissão, que deve ser sanado.
Assim, na sentença onde constou: Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a recalcular o quinquênio e a sexta-parte, em cujas bases de cálculo deverá ser computada a verba Adicional de Qualificação AQ, apostilando-se se necessário; Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros" Passa a constar: "Diante o exposto: Homologo o pedido de desistência formulado por ADRIANA FROSSA NEVESFRAK e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO o pedido formulado por SANDRA SEGURA, quanto ao cálculo dos quinquênios, por força da existência de coisa julgada, o que faço comfundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Códigode Processo Civil, para Condenar a parte ré a recalcular a sexta-parte devida à autora SANDRA SEGURA, em cujas bases de cálculo deverá ser computada a verba Adicional de Qualificação AQ, apostilando-se se necessário; Condenar a parte ré a recalcular o quinquênio e a sexta-parte devidos aos autores ALEXANDRE HENRIQUE PIRES DE ARAÚJO e SANDRA ELLEN DA SILVA em cujas bases de cálculo deverá ser computada a verba Adicional de Qualificação AQ, apostilando-se se necessário; A condenação ao pagamento das diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: 1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ). 2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado da sentença, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ, e Art. 167, parágrafo único, do CTN). 3) A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual, a partir do trânsito em julgado, deve ser cessada a correção monetária, incidindo apenas a taxa SELIC, conforme estabelece a Súmula nº 523 do STJ ("A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"). 4) A taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): "1.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2.
Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF." Portanto, no período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF).
Após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento. a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021: 1) desembolso e trânsito em julgado anteriores a 09/12/2021: i) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ); ii) juros a partir do trânsito em julgado, incidindo apenas a taxa SELIC (Súmula nº 523 do STJ). 2) desembolso anterior a 09/12/2021, e trânsito em julgado posterior a 09/12/2021: i) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso até 08/12/2021, e apenas pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021; ii) os juros são devidos apenas a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC (Súmula nº 523 do STJ).
Observação: a taxa SELIC devida antes do trânsito em julgado ocorre a título de correção monetária e não de juros de mora, pois os juros somente serão computados a partir do trânsito.
Observação: após o trânsito em julgado, a SELIC incide a título de correção monetária e de juros de mora, vedada nova incidência de correção monetária ou de outros índices de atualização. 3) desembolso e trânsito em julgado posteriores a 09/12/2021: A taxa SELIC será aplicada como índice único, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021.
Nesse caso, a taxa SELIC engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. 4) A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual, a partir do trânsito em julgado, deve ser cessada a correção monetária, incidindo apenas a taxa SELIC, conforme estabelece a Súmula nº 523 do STJ ("A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"). 5) A taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): "1.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2.
Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF." Observação: No período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF).
Após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento." Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, para integrar a sentença proferida.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Int. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) -
28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:01
Julgada Procedente a Ação
-
04/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 21:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/07/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/05/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 11:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 06:44
Mudança de Magistrado
-
03/04/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 23:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:37
Mudança de Magistrado
-
17/12/2023 02:29
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 21:17
Suspensão do Prazo
-
12/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 12:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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