TJSP - 0000077-25.2015.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000077-25.2015.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Tambasco Comércio de Veículos Ltda.
ME -
Vistos.
Fls. 111/117: diante da documentação juntada, é caso de acolhimento do pedido, senão vejamos: 1.
Os documentos juntados nos autos (fls. 118/119 e 120) comprovam que a pessoa jurídica foi encerrada por liquidação voluntária, com arquivamento de distrato social junto à JUCESP, em 22/01/2018, já no curso da presente ação. 2.
Não há notícia de liquidação da sociedade nos termos dos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, com a nomeação de liquidante para arrecadação dos bens da sociedade, elaboração de balanço, realização do ativo e pagamento do passivo, existindo somente o registro do distrato social da sociedade executada junto à JUCESP. 3.
Assim, tendo havido a extinção da pessoa jurídica, que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a responsabilidade pessoal dos sócios que sucedem a pessoa jurídica pelas obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, vez que os mesmos assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes, aplicando-se o disposto nos artigos 1.023 e 1.024 do CC c.c. artigos 110 e 779, inciso II do CPC. 4.
Ademais, o cadastro do distrato social na JUCESP é suficiente para o deferimento da inclusão das ex-sócias Camila Tambasco e Francieli Tambasco no polo passivo da execução, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, uma vez extinta a pessoa jurídica, com a baixa de sua inscrição no registro próprio, não há que se falar em personalidade, o que afasta a natureza e razão de ser do referido instituto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL PARA REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial no qual, diante da extinção da empresa executada, o exequente requereu a sucessão processual da empresa extinta para que passassem a figurar, no polo passivo, seus sócios.
Na espécie, em consulta ao sítio da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), depreende-se que houve o encerramento das atividades da empresa executada DISTRIBUIDORA DE CARNE NOVO TEMPO LTDA por motivo de Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, aplicando-se o instituto da sucessão processual.
Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes - Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC. (TJ-MT - AI: 10164606220238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifei) 5.
Diante do entendimento exposto, necessário o acolhimento do pedido, a fim de que seja realizada a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, com a inclusão das ex-sócias CAMILA TAMBASCO e FRANCIELI TAMBASCO no polo passivo da demanda (qualificação de ambas à fl. 116).
INCLUA-AS no polo passivo e CITEM-SE, nos termos da decisão de fls. 26/27, expedindo a Serventia o necessário.
Antes, porém, intime-se a exequente para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas pertinentes ao ato citatório (postal ou mandado), bem como para juntar planilha atualizada do débito.
Vindo, se em termos, expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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14/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 20:24
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2024.
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10/05/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:54
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
-
12/12/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 11:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/08/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:37
Desapensado do processo
-
17/08/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 15:52
Recebidos os autos do Advogado
-
03/11/2020 16:49
Recebidos os autos do Advogado
-
19/10/2020 15:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/02/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 10:23
Apensado ao processo
-
23/10/2018 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2018 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2017 15:13
Recebidos os autos do Advogado
-
28/06/2017 15:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/06/2017 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2017 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2017 09:58
Proferido Despacho
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19/04/2017 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2016 12:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2015 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2015 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2015 15:54
Ato ordinatório
-
03/11/2015 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2015 14:36
Recebidos os autos do Advogado
-
03/06/2015 11:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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02/06/2015 16:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2015 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2015 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2015 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2015 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2015 11:25
Recebida a Petição Inicial
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19/01/2015 10:09
Recebidos os autos do Distribuidor local
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19/01/2015 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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16/01/2015 12:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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