TJSP - 1017814-52.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:20
Recebido o recurso
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27/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017814-52.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maura Valeria Batalha Braga - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre a verba denominada Gratificação por Acúmulo de Titularidade, razão pela qual devem cessar os descontos na fonte; e (ii) condenar a requerida a devolver os valores retidos indevidamente a partir de 23.11.2023, conforme a fundamentação supra, com incidência de correção monetária contada da data em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros moratórios contados da data do trânsito em julgado da sentença.
Tratando-se de relação jurídica-tributária, os juros deverão ser atualizados pela Selic (art. 1º § 1º da Lei Estadual 10.175/95).
Para fins de correção monetária, da data do pagamento indevido até o trânsito em julgado aplica-se o IPCA-E, após, a taxa SELIC.
Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 27, da Lei 12.153/09. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP) -
25/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 03:35
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 05:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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